Decisão Monocrática nº 52157205920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52157205920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002903955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215720-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAZINHO

AGRAVADO: JOISTEN TADEU BARBOZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

Embora o caput do art. 12 da LEF, o STJ firmou jurisprudência pela necessidade de intimação pessoal. Admite-se a intimação por meio de advogado já constituído, ou, sendo o caso, por edital. Nula, pois, a realizada pelo Correio, sem recebimento pessoal.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CARAZINHO agrava em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra JOISTEN TADEU BARBOZA, indefere a liberação dos valores bloqueados até que ocorra a intimação pessoal do devedor (Evento 31, origem).

Narra que a carta AR para intimação acerca da penhora foi direcionada ao mesmo endereço em que foi citado. Compete ao executado informar ao Juízo a alteração de sua residência no curso da demanda. O devedor teve ciência do bloqueio pela movimentação bancária.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o agravado não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Consta no caput do art. 12 da LEF que Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora do executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal: A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. (REsp 606954-EDcl, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, em 1º-4-04, DJU de 2-6-04). Assim temos decidido, por exemplo, no AgIn 70 067 005 140, da minha relatoria.

Admite-se a intimação por meio de advogado já constituído, ou, sendo o caso, por edital. Nula, pois, a realizada pelo Correio, sem recebimento pessoal.

3....

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