Decisão Monocrática nº 52158106720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52158106720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215810-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Uso

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA BRAGA

AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. SUBMISSÃO À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO CREDOR. o depósito integral ou parcial, no prazo para cumprimento voluntário, implica em submissão à pretensão executiva; afasta a hipótese de penhora e impugnação que não seja ante o remanescente; e autoriza alvará para recebimento pelo credor. Circunstância dos autos em que houve depósito pelo devedor; e se impõe assegurar ao credor o levantamento do valor incontroverso.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRE DA SILVA BRAGA agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
De início, refiro que os honorários atinentes à fase de cumprimento de sentença já foram alcançados ao procurador por meio de bloqueio judicial (SISBAJUD), conforme pgs.
06/12 do evento 3, PROCJUDIC5 e alvará contido na pg. 19 do evento 3, PROCJUDIC5, devendo ser excluído do cálculo o montante com indicação dessa natureza.
Com isso, como medida prévia à expedição do alvará para levantamento dos valores, oportunizo ao credor o prazo de 15 dias para que diga sobre a quitação integral do débito ou eventual saldo remanescente, devendo DISCRIMINAR o montante da dívida e o que já foi pago, acompanhado do respectivo cálculo, presumindo-se, no silêncio, o adimplemento da dívida, considerando que o pedido sucessivo de prosseguimento com base somente na correção monetária tornará eterna a presente execução.

Transcorrido, venham para apreciação do pedido.

Dil. Legais.

Nas razões sustenta que o juízo vem postergando a expedição de alvará do valor incontroverso, o que prejudica a marcha processual e a satisfação do crédito do credor; que se já há valores incontroversos depositados, estes devem imediatamente ser disponibilizados ao credor e eventual prosseguimento do feito deve se dar sobre o valor residual; que o valor da dívida está discriminado, bem como, foi procedido o abatimento do valor pago nos autos, outrossim, tendo a requerida pago apenas parcialmente o débito, incide a multa e os honorários do art. 523, §1º sobre a diferença; que requer a reforma da decisão hostilizada para determinar a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como, determinar o prosseguimento do feito sobre a diferença da correção de onze meses mais a multa e honorários do art. 523, §1º do cpc, (estes incidentes apenas sobre a diferença, conforme cálculo apresentado); que não há qualquer motivo ou previsão legal para condicionar a expedição de alvará à quitação integral do débito, se tornando medida ilegal e tumultuosa da marcha processual a negativa de expedição de alvará; que o exequente já requereu em três oportunidades a expedição de alvará (Evento 19, 24 e 31) sendo que o juízo simplesmente não expede alvará do valor incontroverso, querendo manifestação sobre a satisfação do crédito, o que pode ser buscado e discutido posteriormente, sobretudo, porquanto diz respeito a eventual valor a maior, residual; que requer que seja determinada a expedição de alvará dos valores depositados no Evento 16; que requer que seja revogada ou anulada a v. decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito com a manutenção da multa e honorários sucumbenciais do art. 523, §1º do cpc, em relação a correção do débito e atualização, entre os onze meses. Postula pelo provimento do recurso.

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do...

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