Decisão Monocrática nº 52159007520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52159007520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215900-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: HIRAM BECCON DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA DA MATÉRIA ALEGADA PELA EXCIPIENTE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. pRECEDENTES.

- O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória. No mesmo sentido o verbete da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

- Ainda que a alegada nulidade da CDA demande de prova a ser produzida pelo meio adequado, os documentos juntados no presente feito levam a crer, ainda que em uma análise superficial, que a CDA contém tudo aquilo que importe ao exercício de defesa pelo administrado.

- Na espécie, considerando os documentos acostados, tenho que o título executivo que aparelha a execução preenche todos os requisitos legais supra transcritos (arts. 202, do CTN, e art. 2º, §5º, da LEF), pois contém o nome do devedor, a origem e natureza do crédito, com referência legal, o valor, a maneira de se calcular a atualização, além de constar a data da inscrição do débito, de modo a permitir ampla discussão sobre o tributo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HIRAM BECCON DE OLIVEIRA, de decisão (evento 25, SENT1) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Em razões, o agravante defende o manejo da exceção de pré-executividade. Diz que o caso dos autos demonstra hipótese de nulidade, pois a CDA deixou de discriminar o critério de cálculo utilizado para apuração do valor dito principal. Argumenta que a manutenção da decisão lhe acarretará severos prejuízos em razão da possibilidade de bloqueio de verba salarial existente em sua conta bancária. Pede o conhecimento e provimento do agravo.

O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado (evento 4, DESPADEC1).

Intimado, o Município não juntou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Pois bem.

O presente recurso foi interposto com o escopo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade onde foi impugnada a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU. De acordo com o contribuinte, a CDA deixou de discriminar o critério de cálculo utilizado para apuração do valor dito principal.

Todavia, nos termos da decisão agravada, a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, somente é admitida quando arguidas questões que podem e devem ser examinadas, de ofício, pelo Juiz, como em casos em que o título executivo, de forma evidente, é nulo ou inexistente, quando há clara ilegitimidade das partes, ou induvidoso que não se encontra presente alguma das condições da ação. Até mesmo nesses casos, deve restar evidente, à primeira vista, a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução, para que se admita e acolha a exceção, sem que esteja seguro o Juízo.

Neste aspecto, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória, cuja ementa restou assim lançada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

Nessa linha firmou o verbete da Súmula 393 do STJ:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Assim, as questões que não constituem evidente elemento inviabilizador do prosseguimento do processo de execução, devem ser discutidas no âmbito dos Embargos de Devedor, como é o caso tratado nos autos.

Na espécie, pretende o agravante a reforma da decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

"Não assiste razão ao excipiente, mormente porque suas alegações exigem produção de provas, o que não é permitido em, sede de exceção de pré-executividade.

No que concerne à nulidade da CDA, inexitosa a pretensão do excipiente.

Os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º da Lei 6.830/80, legislação especial, disciplinam de forma direta e detalhada todos os requisitos da certidão de dívida ativa e da petição inicial da execução fiscal.

Dentro do espírito que embasou a Lei 6.830/80, constata-se o propósito de simplificar a petição inicial da execução fiscal, fazendo com que a mesma seja mera consequência da certidão de dívida ativa.

No caso, da análise da CDA da execução (Evento 1), retira-se que preenche os requisitos, indicando: (1) o nome do devedor e sua qualificação; (2) individualmente, em cada período, os valores originais dos créditos e encargos; (3) a identificação do imposto cobrado; (4) a legislação específica no tocante ao principal e encargos; (5) os dados do processo administrativo e da inscrição em dívida ativa.

De outra banda, estando a dívida, em cada período, individualizada e discriminada, não se vislumbra prejuízo ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), garantia constitucional que as formalidades do procedimento administrativo de lançamento buscam assegurar:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS. NULIDADE DAS CDAs. TAXA SELIC. MULTA. HONORÁRIOS.

1. Nulidade das CDAs.

Títulos que preenchem todos os requisitos legais. No tocante aos valores cobrados, e aos fins dos requisitos do art. 2º, § 5º, II, da LEF, ou art. 202, II, do CTN, basta constar na CDA as rubricas, os totais, e o período até quando, relativamente aos juros e à correção monetária, bem assim os dispositivos em que todos se amparam. Com isso o devedor dispõe dos elementos que lhe permitem o exercício do direito de defesa. Não é imprescindível juntar o demonstrativo do débito previsto no art. 614, II, do CPC, tendo em conta a presunção prevista no art. 3º da LEF, e no art. 204 do CTN. Ademais, se se trata de ICMS informado em GIA, não pode o devedor alegar desconhecimento do valor e de sua origem.

2. Taxa Selic.

Se as CDAs apontam o dispositivo legal relativo aos juros moratórios, por onde se conclui que não foi aplicada a Taxa Selic, descabe insistir nesta sem prova alguma.

3. Multa.

Devida, aplicada corretamente e no patamar de 20% não caracteriza confisco. A multa fiscal não pode perder o caráter coativo ao adimplemento das leis tributárias, sob pena de desestimular a pontualidade e prestigiar os maus pagadores.

4. Honorários.

Tendo a sentença observado o princípio da moderação (CPC, art. 20, § 4º), desmerece acolhida pedido de redução.

5. Dispositivo.

Apelação desprovida.”. Apelação Cível n. 70020533188, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 21.11.2007.

Ademais, permitindo a legislação a substituição do título (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), mesmo que houvesse eventual nulidade, a mesma poderia ser substituída,...

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