Decisão Monocrática nº 52160298020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52160298020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003299241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216029-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: CATIA DA SILVA GOMES (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Na ação de execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada por meio de mandado se a carta AR de citação foi recebida por terceiro. Precedentes do TJ/RS.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 04:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATIA DA SILVA GOMES, representada pela Defensoria Pública, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 14 de junho de 2019, pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL para haver a quantia de R$ 1.292,98, referente a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015 a 2018, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 1867/2019 a 1870/2019, indeferiu o pedido de sua intimação pessoal da penhora pelos seguintes fundamentos:

"Indefiro o requerimento do evento 26, dado que a intimação da penhora poderá dar-se na pessoa do procurador, conforme art. 841, §1º, do CPC, o que foi concretizado no evento 23. Ademais, o próprio bloqueio judicial, por si, seria suficiente para provocar o agir da devedora, a qual, silente, conduz à conclusão de concordância com a penhora. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO JUÍZO. ART. 186, §2º, CPC DA PENHORA VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 186, §2º, CPC não se aplica para a providência de interesse da própria parte. Ora, não sendo seu intento impugnar a penhora de valores ou alegar a impenhorabilidade, não há fundamento legal para que o Poder Judiciário se movimente expedindo intimação a fim de provocar o agir da devedora. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51185655620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-08-2022)

Intimem-se." (processo originário - evento 30 - DESPADEC1)

Alega que (I) a ausência de intimação pessoal da penhora impossibilita a apresentação de embargos à execução fiscal, pois "a Defensoria Pública, por não ter tido contato com a executada, não teria condições de fazer alegações factuais que dependessem de informações que somente a executada poderia oferecer", (II) "a intimação pessoal do Defensor Público não supre a necessidade de a executada ser intimada pessoalmente acerca do ato expropriatório efetivado", (III) "se o executado não estiver plenamente ciente da existência da demanda executiva, a intimação acerca da penhora deverá ser pessoal", (IV) é nulo o ato que libera valores bloqueados sem possibilitar o direito de defesa, (V) "a natureza da relação jurídica entre a Defensoria Pública e o assistido não se reveste de direito privado e sim de direito público, não atuando mediante procuração" e (VI) houve violação à prerrogativa institucional da Defensoria Pública e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pede a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a sua initmação pessoal da penhora " (evento 04 - DESPADEC1 )

Na decisão do evento 04, deferiu-se o pedido da antecipação de tutela a fim de determinar a intimação pessoal da Agravante para, querendo, se manifestar sobre a penhora realizada no evento 21, nos autos originários (evento 04 - DESPADEC1 ).

Intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evento 13). É o relatório.

2. É de ser provido o recurso nos termos da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, verbis:

"Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,

"Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Tal, contudo, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, na forma 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução." (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de...

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