Decisão Monocrática nº 52163120620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52163120620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002912464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216312-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: ELOI VERIANO GOETZ

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGravo de instrumento. subclasse negócios jurídicos bancários. pedido de gratuidade judiciária. pessoa física. deferimento. agravante que se enquadra no parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos mensais e que se encontra na faixa de isenção da Declaração de imposto de renda. hipossuficiência presumida. recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELOI VERIANO GOETZ contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, no incidente de liquidação de sentença que move contra BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões recursais, o agravante referiu que não possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Aduziu ter juntado documentos suficientes para demonstrar a necessidade de deferimento do benefício pela hipossuficiência. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Frente ao objeto recursal posto em causa, desnecessário o recolhimento do preparo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça1.

Logo, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática.

Com efeito, consoante dispõe o Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível local, é permitido o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às partes que recebem o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, parâmetro que também é utilizado por esta Câmara.

Por sua vez, a dicção do §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, dispõe que para as pessoas físicas, a mera alegação de hipossuficiência econômica seria revestida de presunção de veracidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à previsão do §2º do dispositivo supramencionado, firmou o entendimento de que nos casos em que houvesse fundada dúvida sobre a veracidade das alegações, seria facultado ao Juízo determinar a comprovação da necessidade antes do deferimento do benefício.

No caso do agravante, vislumbro que os documentos por ele acostados na ação de conhecimento são suficientes para demonstrar que se adequada aos parâmetros adotados por esta Câmara. Isso porque as...

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