Decisão Monocrática nº 52163614720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52163614720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216361-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: LUIS ANTONIO RIBICKI

AGRAVANTE: SALETE MARIA GWIAZDECKI RIBICKI

AGRAVADO: ANA LÚCIA GIGOWSKI

AGRAVADO: JULIO GIGOWSKI

AGRAVADO: VILMAR GIGOWSKI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE LIMITOU A DETERMINAR a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE verifica URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTÔNIO RIBICKI e SALETE MARIA GWIAZDECKI RIBICKI contra a decisão que, nos autos da ação demarcatória c/c reintegração de posse, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião, nos seguintes termos:

Vistos,

1. Na contestação apresentada os requeridos arguiram, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário e postularam a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação de usucapião distribuída sob o nº 5001111-03.2022.8.21.0098, tendo em vista a conexão entre os feitos.

2. Efetivamente, analisando os autos, especialmente os mapas apresentados na contestação, observo que a área discutida no processo de usucapião é lindeira ao imóvel dos requerentes.

3. Assim, entendo necessária a suspensão do feito até julgamento definitivo da ação de usucapião distribuída sob o nº 5001111-03.2022.8.21.0098 .

4. Intimação eletrônica agendada.

Em razões recursais, os agravantes alegam que a decisão proferida pelo juízo a quo é equivocada, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão processual previstas no artigo 313 e seguintes do Código de Processo Civil. Relatam os fatos. Denunciam a má-fé dos agravados, por entrarem com outra ação, mesmo tendo conhecimento da primeira, com o objetivo de distorcer os fatos e obter a área que é propriedade dos agravantes. Sustentam que, por haver conexão entre os processos, os mesmos devem ser julgados simultaneamente, tramitando em conjunto, referindo o artigo 55, parágrafo 1º, do CPC. Colacionam jurisprudência. Aduzem que é descabida a suspensão do processo de reintegração de posse até o julgamento do processo de usucapião. Requerem o recebimento do recurso, a fim de ser concedido o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito.

É o relatório.

Passo a decidir.

De pronto, adianto ser o caso de não conhecimento do agravo de instrumento.

Isso porque o artigo 1.0151 do Código de Processo Civil traz o rol das decisões que são impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão agravada, que determinou a suspensão do processo.

Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no...

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