Decisão Monocrática nº 52163886420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52163886420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001950392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216388-64.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002545-72.2021.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DAVID RICARDO SCHLICKMANN (OAB RS069119)

ADVOGADO: PEDRO DE AGUIAR SPADAO MARCATO (OAB RS085977)

ADVOGADO: RENATO DE AGUIAR SIQUEIRA (OAB RS102955)

ADVOGADO: ROBERTO DOMINGOS SPADAO MARCATO (OAB RS065152)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RAFAEL SANTIN BRANDINI (OAB RS074322)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RAFAEL SANTIN BRANDINI (OAB RS074322)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS provisórios. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO DE redução QUE DEVE SER EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. art. 485, vi, do cpc.

AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLAS DA S. contra decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, fixada em caráter provisório, ajuizada contra MANUELA DA S. S., menor representada pela genitora, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para ver reduzidos os alimentos devidos à filha. Confira-se (Evento 9, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

Como se trata de ação revisional, imprescindível a cabal comprovação da efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que gere a convicção de que o alimentante não tem mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

Em razão disso, as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos geralmente são estabelecidos em um processo, com ampla dilação probatória.

Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ao menos por ora, pois há necessidade de se verificar, com segurança, não apenas a condição financeira do alimentante, como também a efetiva necessidade do alimentado, pois a redução poderá acarretar-lhe sérios prejuízos.

Cite-se e intimem-se.

Vincule-se ao processo físico nº 159/1.19.0000652-2.

Diligências legais".

Nas razões recursais, sustenta que não tem mais condições de adimplir os alimentos fixados, em meados de 2019, em montante que atualmente representa 80% do seu salário, principalmente considerando que teve outro filho a quem também sustenta. Assinala que obteve colocação profissional mais de 01 (um) ano após o encerramento das atividades da microempresa de monitoramento que mantinha em conjunto com a genitora da menor, sobrevivendo atualmente com salário de R$ 1.360,00 e laborando em carga horária de 44 horas semanais, enquanto os alimentos somam R$ 1.100,00. Refere...

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