Decisão Monocrática nº 52164048120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52164048120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002923350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5216404-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BUTIÁ

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BUTIÁ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL E CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE IMÓVEL DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL. VENDA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A MENOR. AUTORA QUE PLEITEIA O RESSARCIMENTO DO RESTANTE DO VALOR QUE LHE CABERIA COM A VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO CONJUGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara Judicial da Comarca de Butiá, sob o fundamento que se trata de ação de cobrança em que a parte autora alegou ter assinado contrato de compra e venda em relação a um imóvel adquirido enquanto se relacionava com o réu. Afirmou a autora que o negócio jurídico apresenta vício, uma vez teria assinado o documento na presença do advogado do réu, sem, contudo, ter lido. Informou que o valor da venda dito no momento da assinatura foi menor do que foi realmente vendido e que até o momento não teria recebido a sua quota parte. Aduziu que os autos foram remetidos pela Dra. Pretora da Comarca, por ter entendido que a parte suscitante é competente para processar e julgar o feito em razão da Pretora ter entendido que o direito postulado é relativo à união conjugal. Sustentou a parte suscitante que se extrai do objeto do pedido que não se refere ao direito matrimonial ou de partilha de bens, e sim quanto à anulação de negócio jurídico inter vivos, entendento não ser sua competência. Suscitou o conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

Decido.

Conheço do conflito de competência por preencher os requisitos de admissibilidade.

É caso de procedência do conflito negativo de competência pelas razões que passo a expor.

A matéria discutida nos autos não se refere a direito relativo à união conjugal, visto que não se discute assunto relacionado a família, sucessões,...

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