Decisão Monocrática nº 52164048120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-11-2022
Data de Julgamento | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52164048120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002923350
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5216404-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BUTIÁ
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BUTIÁ
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL E CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE IMÓVEL DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL. VENDA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A MENOR. AUTORA QUE PLEITEIA O RESSARCIMENTO DO RESTANTE DO VALOR QUE LHE CABERIA COM A VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO CONJUGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara Judicial da Comarca de Butiá, sob o fundamento que se trata de ação de cobrança em que a parte autora alegou ter assinado contrato de compra e venda em relação a um imóvel adquirido enquanto se relacionava com o réu. Afirmou a autora que o negócio jurídico apresenta vício, uma vez teria assinado o documento na presença do advogado do réu, sem, contudo, ter lido. Informou que o valor da venda dito no momento da assinatura foi menor do que foi realmente vendido e que até o momento não teria recebido a sua quota parte. Aduziu que os autos foram remetidos pela Dra. Pretora da Comarca, por ter entendido que a parte suscitante é competente para processar e julgar o feito em razão da Pretora ter entendido que o direito postulado é relativo à união conjugal. Sustentou a parte suscitante que se extrai do objeto do pedido que não se refere ao direito matrimonial ou de partilha de bens, e sim quanto à anulação de negócio jurídico inter vivos, entendento não ser sua competência. Suscitou o conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
Decido.
Conheço do conflito de competência por preencher os requisitos de admissibilidade.
É caso de procedência do conflito negativo de competência pelas razões que passo a expor.
A matéria discutida nos autos não se refere a direito relativo à união conjugal, visto que não se discute assunto relacionado a família, sucessões,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO