Decisão Monocrática nº 52164178020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-01-2023
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52164178020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003200407
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5216417-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS
AGRAVADO: CAPTASUL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. taxa. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESCABIMENTO.
Consoante orientação predominante nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, desnecessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal de IPTU e Taxa, mormente se inexistente discussão sobre a propriedade do bem. Com efeito, a obrigação relativa ao IPTU, de natureza real, permite seja garantido o juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida, a teor do art. 3°, inciso IV, da Lei n. 8.009/90. Reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CAPTASUL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES SA, contra a seguinte decisão:
Vistos.
Não obstante os fundamentos do credor, entendo necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel para fins da correta identificação do bem a penhorar e verificação de eventual terceiro adquirente ou credor financeiro/hipotecário que deverão ter ciência da penhora.
Assim, determino que o credor junte aos autos matrícula atualizada do imóvel.
Intime-se.
Diligências legais.
Em suas razões, em síntese, alegou que a certidão de dívida ativa goza de certeza e liquidez. Apontou a existência de jurisprudência pacífica acerca de desnecessidade de o fisco juntar a matrícula atualizada do imóvel para formalizar a respectiva penhora. Colacionou precedentes. Assim, pediu o provimento do recurso.
É o relatório.
II. Fundamentação.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões.
Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.
No mérito, merece prosperar a irresignação do ente público municipal.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra CAPTASUL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES SA, para cobrança de crédito tributário de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo no valor de R$ 222.936,95, à época do ajuizamento, tendo o juízo de origem condicionado a penhora à juntada da matrícula atualizada do imóvel que deu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO