Decisão Monocrática nº 52164766820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52164766820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003414490
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216476-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

- Caso em que, havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. - Dicção legal do artigo 998 do Código de Processo Civil.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado em favor do menor A. D. C. S. P. contra o MUNICÍPIO DE IJUÍ.

Vejamos a decisão recorrida (evento 3):

"Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Ijuí, visando o a ampliação de turno para a criança A. d. C. S. P., filho de L. A. S. P. e J. T. d. C., telefones (55) e (55), já que o demandado não está atendendo espontaneamente ao determinado na sentença proferida no processo n.016/5.15.0000087-3. Requereu a intimação para ampliação da vaga para TURNO INTEGRAL, de preferência na E.M.I. Eugênio Ernesto Storch, sob pena do bloqueio de valores. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em análise ao caso, verifico que não houve recusa por parte do Município ao atendimento de fornecimento de vaga, pois comprovado que a criança está regularmente matriculada em estabelecimento de ensino infantil na E.M.F. Quinze de Novembro (Ev. 01, out08), turno da tarde. Assim, atendido administrativamente o pedido. Ainda, o pedido para transferência da criança a outro educandário não restou devidamente justificado. Ademais, conforme análise dos documentos juntados, verifico que a genitora declarou ser doméstica e, diante disso, entendo que possa se organizar para cuidar do filho e que um turno se mostra suficiente para atendimento da criança quanto ao seu desenvolvimento educacional. Dessa forma, necessário maiores esclarecimentos acerca da situação dos autos, intimo a requerente para justificar: a) a necessidade do turno integral; b) justificar e comprovar o pedido de transferência de educandário, devendo ser considerado a distância, assim como o transporte; e, demais informações que entenda necessária à elucidação dos fatos. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências legais.

Contra esta decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 6), que foram desacolhidos (evento 13):

"VISTOS, Trata-se de analisar os embargos de declaração (ev. 06) opostos pela Defensoria Pública em relação à decisão (ev. 03) para sejam supridas as fundamentações. Deu-se vista ao requerido para manifestação (ev. 08). Para tanto, recebo o recurso, pois tempestivo e cabível, sem efeitos infringentes. Com efeito, a manifestação da requerente, ora presente recurso, trouxe aos autos esclarecimentos solicitados por este Juízo como forma de...

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