Decisão Monocrática nº 52169227120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52169227120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002919491
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5216922-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VILARCY JOAO BOEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TERESINHA ANOEMI BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a parte autora/agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois comprovou que é isenta de apresentar declaração de IRPF e encontra-se com a situação cadastral do CPF regular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado pelo autor, VILARCY JOÃO BOEIRA DOS SANTOS, da decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou não reunir condições para custear as despesas decorrentes do processo. Alegou que os documentos juntados comprovam que possui renda mensal inferior a 05 salários mínimos, além de estar passando por momento de grande vulnerabilidade financeira por ter perdido a sua casa no Município de Montenegro em decorrência das chuvas. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma a decisão e conceder o benefício da gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada.
Sendo este o caso submetido à apreciação recursal, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, o pedido de concessão do benefício da AJG ao autor Vilarcy foi indeferido pelo Juízo Singular sob o fundamento de que não acostou aos autos outros documentos além do que comprova ser isento da Declaração de Imposto de Renda.
Pois bem.
Quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil velam pela garantia daqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos:
Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Note-se, também, que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina dos artigos 98 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá...
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