Decisão Monocrática nº 52169227120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52169227120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002919491
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216922-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: VILARCY JOAO BOEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: TERESINHA ANOEMI BRITO DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.

2. Caso em que a parte autora/agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois comprovou que é isenta de apresentar declaração de IRPF e encontra-se com a situação cadastral do CPF regular.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado pelo autor, VILARCY JOÃO BOEIRA DOS SANTOS, da decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou não reunir condições para custear as despesas decorrentes do processo. Alegou que os documentos juntados comprovam que possui renda mensal inferior a 05 salários mínimos, além de estar passando por momento de grande vulnerabilidade financeira por ter perdido a sua casa no Município de Montenegro em decorrência das chuvas. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma a decisão e conceder o benefício da gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada.

Sendo este o caso submetido à apreciação recursal, passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, o pedido de concessão do benefício da AJG ao autor Vilarcy foi indeferido pelo Juízo Singular sob o fundamento de que não acostou aos autos outros documentos além do que comprova ser isento da Declaração de Imposto de Renda.

Pois bem.

Quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil velam pela garantia daqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos:

Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Note-se, também, que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina dos artigos 98 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá...

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