Decisão Monocrática nº 52170569820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52170569820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002923371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217056-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOAO PAULO RODRIGUES DAMIANI (OAB RS096689)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº. 2.529/20. ABANDONO DE CARGO - CUIDADOR. FALTAS não JUSTIFICADAS. pena de DEMISSÃO - PORTARIA Nº. 494/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

I - O CONTROLE JUDICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, VEDADA A INGERÊNCIA NO MÉRITO.

II - pelo menos neste momento processual de cognição não exauriente, haja vista a indicação das faltas não justificadas, e as previsões constantes dos arts. 164, III; 169, II; 172 e 173; da Lei municipal nº. 681/914; bem como e em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, não evidenciada de plano ilegalidade na aplicação da pena de demissão, notadamente em razão da falta de elementos acerca das justificativas alegadas por parte do recorrente.

PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS CRUZ PEREIRA porquanto inconformado com a decisão interlocutória - evento 9, DESPADEC1 - proferida nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.

Os termos da decisão ora hostilizada:

(...)

Defiro a gratuidade da justiça ao requerente.

Trata-se de ação na qual o autor afirma que foi demitido de seu cargo por faltas tidas como injustificadas no período de 07 de julho de 2020 até a data de 13 de agosto de 2020, conforme Memorando acostado da página 07 do PAD 44409- 2020. Alega o autor que sofria, e ainda sofre de grave depressão, depressão profunda e outros problemas de saúde mental por diversos motivos pessoais. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada antecedente Inaudita altera pars, a reintegração ao cargo com as consequentes implicações financeiras pertinentes (pagamento atrasado de salários, devidamente corrigidos com juros e correção financeira) e a preservação de todas as vantagens pessoais e temporais.

É a síntese. Decido.

Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que entendo que não estão demonstrados, em sede de cognição sumária.

Os documentos acostados com a inicial permitem identificar a tramitação do PAD que culminou com a demissão do servidor (Evento 1, PROCADM4).

À primeira vista, verifica-se ter sido garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar, com a apresentação de defesa prévia e recurso, na forma da lei municipal. Também foi devidamente fundamentado o relatório da comissão processante, amparado em prova documental e testemunhal.

Diante do contexto fático delineado, portanto, há necessidade de instauração do contraditório para a angariação de maiores e seguros subsídios.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

Cite-se a parte demandada, na forma do artigo 335 do CPC.

Com a contestação e réplica, intimem-se acerca de outras provas que pretendam produzir.

Diligências legais.

(...)

(grifos no original)

Nas razões, o agravante, aponta a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD nº. 2.529/2020, e da pena de demissão - Portaria nº. 494/22, haja vista a ausência de ânimo de abandono do trabalho, tendo em vista as faltas decorrentes de problemas de saúde mental - depressão.

Aduz o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situado na vulnerabilidade social e econômica, tendo em vista a falta de renda para o sustento da filha de sete anos de idade.

Requer a tutela liminar recursal, no sentido da reintegração imediata no cargo, com o pagamento das diferenças respectivas, devidamente corrigidas, e vantagens funcionais - evento 1, INIC1.

Os autos virem conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade do PAD nº. 2.529/2020, e da pena de demissão respectiva - Portaria nº. 494/22 -, haja vista a ausência de ânimo de abandono do trabalho, tendo em vista as faltas decorrentes de problemas de saúde mental - depressão -; bem como no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situado na vulnerabilidade social e econômica, tendo em vista a falta de renda para o sustento da filha de sete anos de idade.

De início, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – arts. 300 e 1.019, do CPC de 20153 -; bem como a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.

Ainda, a expressa vedação à concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, consoante o disposto no art. 1.059, do CPC de 20154, bem como no art. 1º, da Lei nº 9.494/975, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/926.

No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei7:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)”.

(grifei)

De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos8:

“(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.

(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.

(...)”.

(grifei)

E o art. 300 do CPC de 2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior9:

“(...)

O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.

(...)”.

(grifei)

Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.

No mérito, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República10.

A lção de Hely Lopes Meirelles11:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros...

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