Decisão Monocrática nº 52172321420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52172321420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217232-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. conhecimento parcial. prejudicado. perda do objeto.

a decisão agravada, que resolveu sobre a guarda dos menores, foi modificada pelo juízo de origem após a interposição deste recurso, havendo, por isso, perda do objeto recursal.

os demais temas trazidos pelo agravante neste agravo de instrumento não foram objeto da decisão agravada e só foram levados ao juízo de origem após a interposição do presente recurso. logo, tais temas não podem ser conhecidos.

recurso conhecido em parte e julgado prejudicado na outra parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de guarda proposta por CAMILA (mãe) contra ANDERSON (pai), em relação aos filhos Maria Luíza (05 anos) e Luís Miguel (06 anos).

Na inicial, a autora pediu para si a guarda dos filhos, que vem sendo exercida juridicamente pelo pai, desde 2018.

Na decisão do E118, o Juízo inverteu a guarda, deferindo-a para a autora, sendo essa a decisão agravada, com o seguinte teor: "Diante do laudo social produzido nos autos, bem como do parecer ministerial, tendo restado evidenciado que "no momento, Camila possui condições de exercer a guarda dos filhos e pode proporcionar maior afeto e proteção do que o núcleo paterno", REVERTO A GUARDA DOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA, DEVENDO O GENITOR ENTREGAR OS INFANTES À REQUERENTE, DE FORMA VOLUNTÁRIA, NO PRAZO DE 05 DIAS, sob pena de busca e apreensão."

No presente recurso, o agravante pede para "liminarmente, reformar a decisão de primeiro grau, mantendo-se a guarda dos menores Maria Luiza e Luiz Miguel ao pai, como exercida há cerca de quatro anos sem intercorrência, determinando, ainda, a realização de novo laudo social com assistente social a ser designada, onde se possibilitará o contraditório e a ampla defesa com a nomeação de assistente técnico pelas partes e apresentação de quesitos.".

Recebido o recurso com efeito suspensivo (E4).

Vieram contrarrazões (E9).

O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada. (E15).

Sobreveio a informação do juízo de primeiro grau...

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