Decisão Monocrática nº 52173222220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52173222220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001574210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217322-22.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: CATHARINA IRMA ROSSATTO CANDATEN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à Saúde (ECA e Idoso). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis). FÁRMACOS QUE INTEGRAM O GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios ostentam legitimidade concorrente para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, inclusive cirurgias. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Competência comum expressa no art. 23, inc. II da CF/88. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do SUS não é oponível ao particular que acode à via judicial. O fato de a medicação ser disponibilizada pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, pertencentes à União, não retira a legitimidade passiva concorrente dos Estados e Municípios, ante a solidariedade dos entes federados no tocante às prestações positivas na área de saúde pública.

TEMA 793 DO STF. FÁRMACOS ELENCADOS NO RENAME E/OU APROVADO PELO CONITEC.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que integra a política do SUS para tratamento da patologia de que padece a parte autora, circunstância que não enseja a inclusão da União no polo passivo da ação e/ou responsabilidade esclusiva do Estado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora (Evento 19), que sumariou a espécie nestes termos, "in verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO, de decisão (evento 03) que deferiu a tutela de urgência, em ação ajuizada por CATHARINA IRMA ROSSATTO CANDATEN, contra o apelante e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual pretende o fornecimento do fármaco descrito na inicial.

Em razões, o agravante alega a incompetência da justiça estadual, porquanto a agravada está postulando o fornecimento de medicamento não dispensado pelo Sistema Único de Saúde. Em razão disso, devem ser observadas as regras de repartição de competência, pois patente que o pedido deverá ser veiculado exclusivamente em face da União Federal. Por conseqüência, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento desta Corte, na forma do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, que deu origem ao Tema 793. Assim, postula o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (evento 01).

O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 06).

Intimada, a agravada juntou contrarrazões (evento 12)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ao receber o presente agravo de instrumento e indeferir o efeito suspensivo postulado, tive o ensejo de assinalar o seguinte, “in litteris”:

"Os medicamentos postulados na petição inicial AFLIBERCEPTE (nome comercial EYLIA®) e RANIBIZUMABE (nome comercial LUCENTIS) foram incorporados à política do SUS para o tratamento da patologia de que padece a parte autora1, conforme se infere das informações do site do CONITEC1, "litteris":

Os medicamentos aflibercepte e ranibizumabe para tratamento da degeneração macular relacionada à idade (DMRI) neovascular foram incorporados ao SUS para o tratamento de pacientes acima de 60 anos. A DMRI é uma doença que acomete os olhos, mais especificamente a área central da retina (mácula), podendo levar à perda da visão. Ambos os medicamentos atuam por meio de injeções intraoculares, bloqueando a atividade do fator de crescimento endotelial vascular que, em excesso, provoca a formação anormal de novos vasos sanguíneos no olho e o desenvolvimento de edema na retina.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão;

6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011.

Impende sublinhar que o egrégio STF, inobstante reafirme a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual ente público seria o responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação.

Oportuno mencionar que esta egrégia Câmara já firmou entendimento de que o deslocamento da competência só ocorre quando o medicamento postulado não integra as listas do SUS.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. AFLIBERCEPTE. MEDICAÇÃO PERTENCENTE À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Parte autora, diagnosticada com diabetes, hipertensão e hipotireoidismo, apresentando retinopatia diabética “em ambos os olhos”, com edema macular cestoide, transtornos da retina e degeneração da mácula e do polo posterior, para o que prescrito pelo especialista em oftalmologia aplicação do medicamento AFLIBERCEPTE. Fármaco que integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Providências adotadas junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, reconhecidamente de atendimento da rede pública de saúde, com especialista em retinopatia diabética. Hipótese, assim, em que inexistente litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Solidariedade dos entes públicos. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº...

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