Decisão Monocrática nº 52174276220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52174276220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217427-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: ALEXANDRE LIMA MANDAGARAN

AGRAVANTE: ALEXANDRE LIMA MANDAGARAN

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARADIGMA – RESP. Nº 1.061.530/RS. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO PROVIDO.

ALEGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA PACTUAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. IMPERIOSA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA INCERTEZA DA MORA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LIMA MANDAGARAN contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos da ação que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS.

Não restou comprovado o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Em suas razões recusais, o agravante alega, em síntese, a existência de abusividades na pactuação. Sustenta, assim, que a mora contratual está descaracterizada. Pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a liminar de busca e apreensão.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento onde se discute a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69.

A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

A mora, condição da ação em exame, vem delineada no §2º do artigo 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.

Entretanto, em que pese a clareza do dispositivo mencionado, importante consignar que em algumas circunstâncias a mera impontualidade ou a inadimplência do contratante não conduz, necessariamente, a caracterização da mora.

Nesse sentido, é a hipótese de constatação de que a instituição financeira fez incidir encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade.

Com efeito no julgamento do Recurso Especial Paradigma...

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