Decisão Monocrática nº 52174804320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52174804320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217480-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA

AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVA BARBOSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM MÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Na ação de execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada por meio de mandado se a carta AR de citação foi recebida por terceiro. Precedentes do TJ/RS.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA PRATA contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 17 de agosto de 2020, contra JOAO MARIA DA SILVA BARBOSA para haver a quantia de R$ 2.098,83, referente a créditos de ISS fixo e taxa de fiscalização, dos exercícios de 2018 e 2019, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 75/2020, indeferiu o pedido de intimação do Executado via carta AR pelos seguintes fundamentos:

"Consigno que se trata da realização da penhora a qual deve ser feita pelo Oficial de Justiça, portanto INDEFIRO o pedido de intimação por carta AR.

INTIME-SE o exequente para que no prazo de 30 dias proceda ao pagamento das despesas de Condução do Oficial de Justiça no valor de 1,0 URC."

Alega que (I) "é desnecessária a intimação por meio de oficial de justiça, bastando que o aviso de recebimento contenha a assinatura do devedor" e, "tendo em vista a quantidade absurda de processos em que figura como parte o Ente Público Municipal e visando desonerar os cofres públicos, é inviável neste momento processual o recolhimento das custas de oficial de justiça, bastando que o devedor assine o documento dos correios." Pede, então, o provimento do recurso para que o Agravado seja intimado da penhora via carta AR. É o relatório.

2. Nos termos do art. 12, §§1º e 3º, da Lei de Execuções Fiscais,

"Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

(...)

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal".

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução." (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)

No caso, o Executado foi citado por carta AR, recebida por terceiro, em 09 de setembro de 2020 (evento 08, AR1, autos originários).

Na execução fiscal, a intimação da penhora deve ser efetivada por meio de mandado na hipótese em que a carta AR de citação foi recebida por terceiro.

A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPVA. EXEC...

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