Decisão Monocrática nº 52178618520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2022
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52178618520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001764001
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5217861-85.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
AGRAVANTE: CLARISSA THIESEN
AGRAVADO: CLEUSA MADALENA BIAZETTO TRAMONTINA
AGRAVADO: CONSELHO TUTELAR
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARISSA THIESEN contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança impetrado em face de ato da COORDENADORA DO CONSELHO TUTELAR DA 6ª MICRORREGIÃO DE PORTO ALEGRE, objetivando acesso à cópias de processo decorrente de denúncia contra a impetrante (evento 39, origem).
Indeferida a antecipação de tutela recursal (evento 11).
Apresentadas contrarrazões (evento 31).
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso (evento 35).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso deve ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de objeto (interesse processual).
Efetivamente, após a interposição do presente recurso foi prolatada sentença no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória relativa à liminar.
Nesse sentido, vale observar precedente das Câmaras que integram do 2º Grupo Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084136274, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 01-10-2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO...
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