Decisão Monocrática nº 52178618520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52178618520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217861-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: CLARISSA THIESEN

AGRAVADO: CLEUSA MADALENA BIAZETTO TRAMONTINA

AGRAVADO: CONSELHO TUTELAR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO.

A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARISSA THIESEN contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança impetrado em face de ato da COORDENADORA DO CONSELHO TUTELAR DA 6ª MICRORREGIÃO DE PORTO ALEGRE, objetivando acesso à cópias de processo decorrente de denúncia contra a impetrante (evento 39, origem).

Indeferida a antecipação de tutela recursal (evento 11).

Apresentadas contrarrazões (evento 31).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso (evento 35).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o recurso deve ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de objeto (interesse processual).

Efetivamente, após a interposição do presente recurso foi prolatada sentença no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória relativa à liminar.

Nesse sentido, vale observar precedente das Câmaras que integram do 2º Grupo Cível, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084136274, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 01-10-2020) (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO...

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