Decisão Monocrática nº 52179102920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-01-2022
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52179102920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001561171
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5217910-29.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS QUANTO À PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.804/06. REFORMA DO DECISUM.
caso dos autos em que a DECISÃO QUE MERECE REFORMA, UMA VEZ QUE O ARTIGO 6º DA LEI 11.804/08 EXPÕE COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DESTE DIREITO APENAS A EXISTÊNCIA DE “INDÍCIOS DA PATERNIDADE”. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ INDÍCIOS DE PATERNIDADE, SENDO INCONTROVERSO O RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A AGRAVANTE E O AGRAVADO, OPORTUNIDADE EM QUE ESTE ALEGOU HAVER INDÍCIOS DE PATERNIDADE, CABÍVEL A CONCESSÃO DO PLEITO, AINDA QUE EM MENOR PERCENTUAL, NO VALOR DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina L. d. S. C., nos autos da ação de alimentos gravídicos, contra decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios.
Em suas razões, a agravante aduziu que, conforme se denota do vídeo e fotos juntadas aos autos, teve um relacionamento amoroso com o agravado, ensejando na concepção da filha. Explicou que estão advindo várias complicações da sua gestação, pois desenvolveu diabetes gestacional, aumento da pressão, necessitando de alimentação especial com baixo uso de carboidratos. Frisou que percebe rendimentos parcos e possui outros dois filhos para sustentar, além dos dispêndios com todo enxoval do bebê. Sustentou que a paternidade restou comprovada em face do vídeo anunciando a gravidez e das fotos do casal. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do recorrido.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos, indeferiu o pedido de alimentos provisórios para o nascituro, postulados pela autora/agravante no percentual de 30% dos rendimentos do agravado.
Com efeito, consabido que o artigo 6º da Lei 11.804/08, expõe como requisito para a concessão deste direito apenas a existência de “indícios da...
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