Decisão Monocrática nº 52179662820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52179662820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002957457
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5217966-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: MARIO LUIZ BASTOS DO REGO
AGRAVADO: ARMINDO JOSE DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação monitória.
1. na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido deduzido pelo credor, tocante a expedição de ofício ao cartório de registro Civil, para fornecimento de cópia da certidão de óbito do devedor. credor-agravante beneficiário da gratuidade da justiça.
2. a concessão da gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. PRECEDENTES desta corte.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015, COMBINADO COM O ART. 206, INCISOS XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.
RECURSO PROVIDO.
M/AI Nº 5.313 – JM 30.11.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRIO LUIZ BASTOS DO REGO em combate à decisão (evento 10, DESPADEC1 - origem), proferida na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação monitória (processo nº. 5000048-79.2007.8.21.2001) que move contra ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA perante a Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, que lhe indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para fornecer a cópia da certidão de óbito do devedor, a amparar a regularização do polo passivo da demanda.
No recurso (evento 1, INIC1), o credor-agravante afirma que não há óbice ao deferimento da diligência em tela, porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça. Destaca que a medida será útil à regularização do polo passivo da demanda, diante da notícia do falecimento do devedor. Requer o provimento do recurso, com a determinação de expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para fornecer cópia da certidão de óbito do devedor ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA.
É o relato.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 11 e 13 - origem) e está dispensado do preparo, pois o credor-agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10 - origem).
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. À partida, para maior descortínio da questão sub judice, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
"1) Indefiro o pedido de expedição de ofício.
Para a obtenção da certidão de óbito do devedor não há necessidade de ofício ou autorização do juízo, bastando que o interessado vá até o Cartório de Registro Civil e, pagando os emolumentos, solicite o documento.
Defiro o prazo de 30 dias.
2) Não havendo manifestação no prazo concedido, o feito será baixado, facultada a reativação, o que, em caso de inércia, desde já determino."
5. Na origem, tramita a fase de cumprimento da sentença sediada nos autos da ação monitória ajuizada pelo credor-agravante MÁRIO LUIZ BASTOS DO REGO contra ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA.
De início, anoto que a gratuidade da justiça foi deferida ao credor-agravante, quando da prolação do despacho inicial da ação monitória (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10 - origem).
O título executivo judicial foi constituído em 04.09.2008 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 1 - origem). Desde então o credor-agravante busca a satisfação do seu crédito, sem lograr êxito.
Neste sentido, após a realização de inúmeras tentativas de constrição dos ativos financeiros titulados pelo devedor-agravado, bem assim de penhora de bens, sobreveio a notícia do falecimento de ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA, âmbito em que o credor-agravante requereu a expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para a disponibilização da certidão de óbito do de cujus, a possibilitar a retificação do polo passivo da demanda, bem assim o prosseguimento do feito (evento 8, PET1 - origem), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (evento 10, DESPADEC1 - origem).
6. Nesta moldura, observo que a concessão da gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC, verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de...
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