Decisão Monocrática nº 52179662820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52179662820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957457
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217966-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: MARIO LUIZ BASTOS DO REGO

AGRAVADO: ARMINDO JOSE DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação monitória.

1. na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido deduzido pelo credor, tocante a expedição de ofício ao cartório de registro Civil, para fornecimento de cópia da certidão de óbito do devedor. credor-agravante beneficiário da gratuidade da justiça.

2. a concessão da gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. PRECEDENTES desta corte.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015, COMBINADO COM O ART. 206, INCISOS XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

RECURSO PROVIDO.
M/AI Nº 5.313 – JM 30.11.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRIO LUIZ BASTOS DO REGO em combate à decisão (evento 10, DESPADEC1 - origem), proferida na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação monitória (processo nº. 5000048-79.2007.8.21.2001) que move contra ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA perante a Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, que lhe indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para fornecer a cópia da certidão de óbito do devedor, a amparar a regularização do polo passivo da demanda.

No recurso (evento 1, INIC1), o credor-agravante afirma que não há óbice ao deferimento da diligência em tela, porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça. Destaca que a medida será útil à regularização do polo passivo da demanda, diante da notícia do falecimento do devedor. Requer o provimento do recurso, com a determinação de expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para fornecer cópia da certidão de óbito do devedor ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA.

É o relato.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 11 e 13 - origem) e está dispensado do preparo, pois o credor-agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10 - origem).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. À partida, para maior descortínio da questão sub judice, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"1) Indefiro o pedido de expedição de ofício.
Para a obtenção da certidão de óbito do devedor não há necessidade de ofício ou autorização do juízo, bastando que o interessado vá até o Cartório de Registro Civil e, pagando os emolumentos, solicite o documento.

Defiro o prazo de 30 dias.

2) Não havendo manifestação no prazo concedido, o feito será baixado, facultada a reativação, o que, em caso de inércia, desde já determino."

5. Na origem, tramita a fase de cumprimento da sentença sediada nos autos da ação monitória ajuizada pelo credor-agravante MÁRIO LUIZ BASTOS DO REGO contra ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA.

De início, anoto que a gratuidade da justiça foi deferida ao credor-agravante, quando da prolação do despacho inicial da ação monitória (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10 - origem).

O título executivo judicial foi constituído em 04.09.2008 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 1 - origem). Desde então o credor-agravante busca a satisfação do seu crédito, sem lograr êxito.

Neste sentido, após a realização de inúmeras tentativas de constrição dos ativos financeiros titulados pelo devedor-agravado, bem assim de penhora de bens, sobreveio a notícia do falecimento de ARMINDO JOSÉ DE OLIVEIRA, âmbito em que o credor-agravante requereu a expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 6ª Zona de Porto Alegre, para a disponibilização da certidão de óbito do de cujus, a possibilitar a retificação do polo passivo da demanda, bem assim o prosseguimento do feito (evento 8, PET1 - origem), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (evento 10, DESPADEC1 - origem).

6. Nesta moldura, observo que a concessão da gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC, verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de
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