Decisão Monocrática nº 52180624320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52180624320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003409905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218062-43.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008610-33.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHo MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe. 2. Inexistindo prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de LUÍS A. B. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de redução do encargo alimentar, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra CASSIANO A. B., menor assistido pela sua genitora, JUENISA F.

Sustenta o recorrente não possuir condições de continuar arcando com a verba alimentar no valor de 42,85% do salário mínimo, fixada em favor do filho no ano de 2006. Alega que atualmente paga aluguel no valor de R$500,00 mensais somados a R$270,00 referentes à pensão alimentícia de outro filho, além de 42,85% do salário mínimo ao recorrido, totalizando R$1.289,34 apenas em despesas de alimentos e aluguel. Afirma que percebe apenas o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Pretende a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reduzir o valor dos alimentos para 15% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC comb. com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, primeiramente observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, isto é, que houve aumento do encargo de família e não houve aumento nos ganhos.

Em segundo lugar, para ser deferida a tutela provisória pretendida, o quadro probatório deveria ser sólido, revelando a clara e efetiva alteração do binômio possibilidade e necessidade, bem como que o alimentante não possua mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

No caso, apesar de LUÍS A. alegar que não possui condições de continuar arcando com os alimentos acordados no ano de 2006, no patamar de 42,85% do salário mínimo, por auferir apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, possuir outro filho a quem alcança R$270,00 e pagar aluguel no valor de R$500,00, tenho que não logrou comprovar de forma satisfatória a impossibilidade absoluta de pagar a pensão acordada em audiência com a genitora de CASSIANO A., pois sequer demonstrou nos autos os seus ganhos atuais, limitando-se a juntar na origem dois recibos relativos ao pagamento de aluguel e um comprovante de transferência de R$270,00 à genitora do outro filho.

E, como os alimentos geralmente são estabelecidos em um processo com ampla dilação probatória, é necessária também prova segura da efetiva modificação do binômio legal, sendo que na presente ação revisional o alimentante pretende a substancial redução dos alimentos de 42,85% para 15% do salário mínimo.

Assim, como existem questões fáticas a reclamarem melhor exame, e ainda não existe nos autos prova cabal da incapacidade do alimentante de atender a obrigação alimentar estabelecida, nem que o recorrido, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, não necessite da pensão no patamar originalmente fixado, descabe deferir a antecipação de tutela.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Alceu Schoeller de Moraes, que peço vênia para transcrever, in verbis:

DO MÉRITO

Tramita na origem revisional de alimentos nela objetivando o alimentante reduzir a...

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