Decisão Monocrática nº 52180641320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52180641320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5218064-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. intempestividade.

Não interposto o agravo em execução no prazo legal, ainda que computado em dobro o prazo que dispõe a Defensoria Pública, não se conhece do recurso, na forma do art. 206, XXXV, do RITJRS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ibirubá, que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, atinente a ADAO CIRILO SILVEIRA.

Sustenta ter o apenado apresentado justificativa para o seu não comparecimento à audiência admonitória aprazada, mostrando-se desarrazoada a decisão agravada, quando a pena restritiva de direitos impostas foi o pagamento da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da vítima. Refere que o apenado não compareceu à audiência porque trocou os dias, e, além disso, estava acamado, pois com febre e vômito.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, e, a concessão da AJG.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo provimento.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Verifica-se a manifesta intempestividade do presente recurso.

A decisão agravada que, diante da ausência injustificada do réu à audiência admonitória, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, foi proferida em audiência, na data de 07.06.2022, na qual estava presente o Defensor Público (sequencial 14.1).

Na data de 10.06.2022, o Defensor Público protocolou no Juízo da Execução tão-somente pedido de reconsideração daquela decisão, sem interpor o recurso cabível (sequencial 15.1).

O agravo em execução foi interposto e as respectivas razões recursais apresentadas...

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