Decisão Monocrática nº 52180641320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52180641320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003327057
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5218064-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. intempestividade.
Não interposto o agravo em execução no prazo legal, ainda que computado em dobro o prazo que dispõe a Defensoria Pública, não se conhece do recurso, na forma do art. 206, XXXV, do RITJRS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ibirubá, que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, atinente a ADAO CIRILO SILVEIRA.
Sustenta ter o apenado apresentado justificativa para o seu não comparecimento à audiência admonitória aprazada, mostrando-se desarrazoada a decisão agravada, quando a pena restritiva de direitos impostas foi o pagamento da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da vítima. Refere que o apenado não compareceu à audiência porque trocou os dias, e, além disso, estava acamado, pois com febre e vômito.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, e, a concessão da AJG.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.
Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo provimento.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
Verifica-se a manifesta intempestividade do presente recurso.
A decisão agravada que, diante da ausência injustificada do réu à audiência admonitória, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, foi proferida em audiência, na data de 07.06.2022, na qual estava presente o Defensor Público (sequencial 14.1).
Na data de 10.06.2022, o Defensor Público protocolou no Juízo da Execução tão-somente pedido de reconsideração daquela decisão, sem interpor o recurso cabível (sequencial 15.1).
O agravo em execução foi interposto e as respectivas razões recursais apresentadas...
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