Decisão Monocrática nº 52181100220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-11-2022
Data de Julgamento | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52181100220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002930610
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5218110-02.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
EMENTA
conflito negativo de competência. sociedade de advogados. natureza jurídica. LITÍGIO DE NATUREZA NÃO EMPRESARIAL regido pela lei nº 8.906/94 - estatuto da OAB. sociedade de advogados não exerce atividade empresarial. exercício de atividade intelectual - serviços técnicos e de natureza jurídica. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCItado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo contra o 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, sob o fundamento que, em que pese o Juízo suscitado entender que a competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de uma “sociedade simples de advogados” seria do Juízo suscitante, não faz parte das matérias pertinentes a vara especializada de direito empresarial, porque as matérias que passaram a integrar a competência desta vara especializada em Direito Empresarial, para processamento e julgamento das lides, além daquelas previstas na Lei nº 11.101/05, que tratam da recuperação judicial e falência do empresário e da sociedade empresarial, incluindo seus respectivos incidentes, encontram-se destacadas no artigo 2º da Resolução nº 1252/2019-COMAG. Disse que na lide as partes litigantes buscam dissolver e apurar haveres de uma “Sociedade Individual de Advocacia”, sociedade que explora atividade de cunho não empresarial. Acrscentou que, conforme consta do artigo 3º da Alteração Contratual, denominada sociedade “simples”, cujo conceito jurídico é diverso da sociedade empresária. Referiu ainda que a discussão jurídica decorrente de ações em que se busca reconhecer, dissolver ou apurar haveres de sociedades de advogados, não atrai a competência das Varas Especializadas em matéria empresarial, porquanto não se trata de atividade típica empresarial, produtiva e com a...
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