Decisão Monocrática nº 52181294220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022
Data de Julgamento | 22 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52181294220218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001930599
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5218129-42.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. OMISSÃO ALEGADA, MAS NÃO DEMONSTRADA.
1. CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CUSTAS, PROCESSO DE INVENTÁRIO, SÃO RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUAL DE CADA UM DOS SUCESSORES NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
3. A INÉRCIA EM COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, EXARADA EM DECISÃO PRECLUSA, ACARRETA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela Correa Gonçalves à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 5218129-42.2021.8.21.7000, em razão da deserção.
Sustentou a recorrente, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto ela, agravante/embargante, havia requerido a gratuidade da justiça na petição do evento 8. Asseverou, também, que não foi observada a gratuidade que lhe havia sido deferida na origem. Ponderou, ainda, que faz jus à gratuidade da justiça. Destacou que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo. Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja analisado e deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.
A omissão alegada pela embargante não existe, e os embargos são destinados exclusivamente a obter a modificação do entendimento.
Como já se havia aludido na decisão interlocutória do evento 4, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelas custas processuais, em processos de inventário e arrolamento, é do espólio, sendo até mesmo irrelevante a situação econômica de cada um dos sucessores.
Logo, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO