Decisão Monocrática nº 52181663520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52181663520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218166-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTÁRIO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
2. CASO CONCRETO EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI ARBITRADA EM PATAMAR LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO QUE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO COSTUMA FIXAR EM CASOS ANÁLOGOS, APRESENTANDO-SE VIÁVEL A SUA MINORAÇÃO, MAS EM MENOR EXTENSÃO DO QUE PRETENDE O AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikon J.L. (trinta e oito anos de idade), inconformado com decisão da 1ª Vara Cível de Esteio, nos autos de ação de dissolução de união estável, regulamentação de alimentos, guarda e convivência que moveu contra Tatiane R.V. (quarenta e três anos de idade), a qual fixou alimentos provisórios ao filho do casal – Davi V.L. (oito anos de idade, nascido em 1º/11/2014)em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, em caso de inexistência de vínculo formal de trabalho, e 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, em caso de emprego.

Sustentou o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer. Referiu que possui contrato temporário com o Estado, aufere rendimentos brutos de R$ 1.354,05 e líquidos de R$ 1.168,54, conforme o contracheque do mês de outubro de 2022. Asseverou que o percentual fixado a título de alimentos mostra-se elevado, visto que sua renda líquida é inferior a um salário mínimo. Acrescentou que o alimentário possui apenas sete anos de idade (atualmente, oito anos) e não tem despesas extraordinárias, pois, no período de aproximadamente dois anos em que permaneceu sob a guarda paterna, arcou sozinho com a mantença do filho. Pugnou, nesses termos, provimento do recurso, com a redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo e 20% (vinte por cento) de seus rendimentos.

Vieram os autos conclusos em 28/10/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade do alimentário e a possibilidade do alimentante (artigo 1.694, § 1º1, do Código Civil).

No caso em tela, o dever de prestar alimentos decorre do vínculo de filiação e do poder familiar, sendo que a necessidade do infante é presumida, pois tem apenas oito anos de idade.

Nessa esteira, é imperativo que também se examine a possibilidade do alimentante, porque os alimentos destinados aos filhos sob o poder familiar não se restringem ao mínimo indispensável para a sua mantença, pois é direito do alimentário viver de modo compatível com a sua condição social, conforme preceitua o caput2 do artigo 1.694 do Código Civil.

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