Decisão Monocrática nº 52185388120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52185388120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003015276
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5218538-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: SONEPAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS
EMENTA
agravo de instrumento. locação. ação de execução. declinação de competência para o juizado especial da fazenda pública. descabimento. contrato de locação entre particular e o município de canoas. matéria não afeta ao direito público. decisão reformada.
agravo de instrumento provido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONEPAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial que move contra o MUNICÍPIO DE CANOAS, que determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme teor que segue transcrito:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face do Município de Canoas, na qual pretende a parte autora o fornecimento, pela parte ré, da medicação necessária ao tratamento da sua enfermidade.
Conforme entendimento proferido no julgamento da apelação cível 70058328477, a “competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver instalado o JEFP, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. A competência absoluta vigora apenas para as causas ajuizadas depois da instalação legal do juizado especial na comarca (art. 24 da Lei nº 12.153/09)”.
Com efeito, considerando a Resolução 925/2012 COMAG, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul instituiu a criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, em 14/09/2012, portanto, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC, os processos nos quais estão presentes os pressupostos de atração da competência para o juizado acima referido, valor atribuído à causa abaixo do patamar legal (a saber, até 60 salários mínimos), qualidade das partes, ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca, deverão ser remetidos, de ofício, ao juizado competente, diante da incompetência absoluta da Vara Comum.
Assim, uma vez que a lide foi proposta em data posterior à instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para conhecer e processar a presente demanda.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte precedente deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO CUJO VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. A competência, em se tratando de Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta. 2. A lei 12.153/09, no seu art. 2º, elenca a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no seu §1º. 3. Sendo a autora empresa de pequeno porte e observado o limite estabelecido no art. 2º, da Lei 12.153/09, não estando a ação excluída da competência dos JEF’s, deve ser afirmada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Sentença de extinção desconstituída para, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Três de Maio. APELO DESPROVIDO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA,...
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