Decisão Monocrática nº 52185388120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52185388120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003015276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218538-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SONEPAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS

EMENTA

agravo de instrumento. locação. ação de execução. declinação de competência para o juizado especial da fazenda pública. descabimento. contrato de locação entre particular e o município de canoas. matéria não afeta ao direito público. decisão reformada.

agravo de instrumento provido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONEPAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial que move contra o MUNICÍPIO DE CANOAS, que determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme teor que segue transcrito:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face do Município de Canoas, na qual pretende a parte autora o fornecimento, pela parte ré, da medicação necessária ao tratamento da sua enfermidade.

Conforme entendimento proferido no julgamento da apelação cível 70058328477, a “competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver instalado o JEFP, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. A competência absoluta vigora apenas para as causas ajuizadas depois da instalação legal do juizado especial na comarca (art. 24 da Lei nº 12.153/09)”.

Com efeito, considerando a Resolução 925/2012 COMAG, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul instituiu a criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, em 14/09/2012, portanto, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC, os processos nos quais estão presentes os pressupostos de atração da competência para o juizado acima referido, valor atribuído à causa abaixo do patamar legal (a saber, até 60 salários mínimos), qualidade das partes, ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca, deverão ser remetidos, de ofício, ao juizado competente, diante da incompetência absoluta da Vara Comum.

Assim, uma vez que a lide foi proposta em data posterior à instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para conhecer e processar a presente demanda.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte precedente deste egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO CUJO VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. A competência, em se tratando de Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta. 2. A lei 12.153/09, no seu art. 2º, elenca a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no seu §1º. 3. Sendo a autora empresa de pequeno porte e observado o limite estabelecido no art. 2º, da Lei 12.153/09, não estando a ação excluída da competência dos JEF’s, deve ser afirmada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Sentença de extinção desconstituída para, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Três de Maio. APELO DESPROVIDO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA,...

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