Decisão Monocrática nº 52185595720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52185595720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002959769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218559-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: PATRICIA BOBSIN TEIXEIRA FLORES

AGRAVANTE: GEISON MIGUEL ROLIM FLORES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. rendimentos e patrimônio incompatíves com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira. INViabilidade dA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEISON MIGUEL ROLIM FLORES e PATRICIA BOBSIN TEIXEIRA FLORES em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião extraordinário por eles proposta, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

Vistos.

Considerando que, na inicial constam dois autores, retifique-se o polo ativo, devendo constar também Geison Miguel Rolim Flores.

Ante certidão retro, não se verifica plausível a alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual revogo a gratuidade judiciária deferida anteriormente.

Intimem-se os autores para pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Dil.Legais.

Em suas razões, sustentam a impossibilidade de pagamento das custas processuais, tendo em vista que o montante percebido pelos agravantes não ultrapassa o teto estabelecido pelo Tribunal. Aduzem que Patrícia, servidora concursada, aufere renda líquida inferior a 05 salários-mínimos, bem como Geison, que não possui renda fixa. Alegam que o rol de bens declarados (IR) comprovam que os maquinários não geram rendimentos. Requerem o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de AJG.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

A parte agravante insurge-se contra decisão indeferitória do pleito de concessão de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Informam que, apesar da renda bruta, possuem renda líquida inferior a cinco salários mínimos.

Nos termos do art, 98, caput, CPC, quanto à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que, com respaldo no art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, é lícito ao juiz indeferir o benefício nos casos em que se deparar com elementos de convicção capazes de afastar tal presunção.

O benefício, portanto, deve ser destinado apenas àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

E, para tal análise, o Tribunal de Justiça do Estado adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem...

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