Decisão Monocrática nº 52186716020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52186716020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218671-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. Ação de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de visitas. pleito de redução do encargo provisório. cabimento em sede de cognição não exauriente.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. caso em que o recorrente demonstrou que o encargo alimentar está acima da sua capacidade econômica.

decisão reformada. agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonir P., por inconformidade com a decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, nos autos da ação de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de visitas, ajuizada por João Guilherme R. P., representado por sua genitora Viviane C. R. (evento 8, DESPADEC1).

Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que em nada adianta a fixação da obrigação em patamar pecuniário impossível de ser alcançado, diante das suas atuais condições financeiras. Informou ser trabalhador rural e perceber renda mensal correspondente R$ 970,00. Disse que possui outro filho, a quem já realiza o pagamento de R$ 250,00 a título de pensão alimentícia. Mencionou que o critério para fixação de alimentos está baseado nos princípios da razoabilidade a da proporcionalidade, assim como no binômio necessidade/possibilidade. Ressaltou que os filhos são de responsabilidade de ambos os pais, os quais devem cooperar na criação e sustento deles. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que os alimentos sejam reduzidos ao percentual de 25% do salário mínimo (evento 1, INIC1).

Recebido o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimou-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (evento 4, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, PET1).

A Douta Procuradora de Justiça Ana Maria Moreira Marchesan exarou parcer, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de insturmento (evento 18, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O pleito recursal é no sentido de reduzir os alimentos ao percentual de 25% do salário mínimo.

Adianto que assiste razão ao recorrente. Explico.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos, pois o alimentando conta com 8 (oito) anos de idade (evento 1, RG4).

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT