Decisão Monocrática nº 52190800220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52190800220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003190947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219080-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano ambiental

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JACSON DA SILVA BISOL

RELATÓRIO

Adota-se o relatório do evento 5:

" Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula que, nos autos da ação civil pública movida contra JACSON DA SILVA BISOL para condená-lo "na obrigação de fazer, consistente em elaborar e executar Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degrada (PRAD)" e na obrigação de indenizar os danos ambientais não recuperáveis, indeferiu a inversão do ônus da prova pelos seguintes fundamentos:

"Postula o Ministério Público a aplicação subsidiária do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.

Decido.

Prevê o art. 6º, inc. VIII, do CPC a facilitação da defesa dos direitos com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.

No caso, a hipossuficiência do Ministério Público fica de plano afastada. Isto porque, ao menos no Rio Grande do Sul, o órgão Ministerial é muito bem estruturado não podendo ser considerando, segundo as regras ordinárias de experiências, como hipossuficiente.

Destaco, ademais, que o pedido formulado pelo Ministério Público é genérico e eventual deferimento em massa de pedidos desta natureza acabaria por vulgarizar o instituto da inversão do ônus da prova, tão importante na legislação consumerista, mas questionável em ações civis públicas que não versem sobre o tema. Considerar que o Ministério Público, que possui um gabinete de assessoramento técnico com diversos servidores da área técnica ambiental concursados é hipossuficiente em face da parte ré colocaria o Ministério Público situação mais privilegiada do que já tem nos processos em que é autor.

Assim, não sendo o Ministério Público hipossuficiente em face da requerida não sendo possível, nesta fase processual, a apreciação segura acerca da existência de verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.

Destaco, por fim, que mesmo se deferido fosse o pedido formulado pelo Parquet, tal medida não implicaria em inversão do ônus de pagar a prova. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO AO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1. (...) A inversão do ônus da prova não importa em imposição da parte ré ao pagamento de prova pericial da qual não requereu. É esta a lição que se extrai do artigo 82 e 95, ambos do CPC. Precedentes. Decisão reformada no ponto. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70075112961, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/01/2018)

Intimem-se."

Alega que (I) a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, (II) "a decisão interlocutória recorrida se apegou apenas no aspecto da hipossuficiência, desconsiderando a verossimilhança das alegações", (III) a verossimilhança das alegações foi comprovada "em laudo de vistoria e parecer técnico elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Parecer do Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT)", (IV) "é dever do agravado demonstrar que agiu no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que sua conduta inexistiu ou que não foi lesiva, com adoção de todas as medidas necessárias à preservação de um meio ambiente equilibrado", (V) o princípio da precaução determina a inversão do ônus da prova, cabendo ao Agravado demonstrar a não ocorrência do dano ambiental e (VI) a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Pede a antecipação da tutela recursal. Requer, então, o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova. É o relatório."

Na decisão do evento 5, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1). No parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para inverter-se o ônus da prova (evento 17, PARECER1). É o relatório.

VOTO

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Consoante o teor da Súmula n. 618/STJ, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no TP 2.476/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020).

Eis o teor da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".

A esse propósito, citam-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 618/STJ. AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AUTORIZADORAS DA INVERSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Esta Corte Superior admite a inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo às instâncias ordinárias a análise quanto aos requisitos da redistribuição dos encargos probatórios.
3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de inversão do sobredito ônus, é inviável a alteração de suas conclusões nesta instância especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Julgados: AgInt no AREsp. 1.373.360/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no AREsp.
620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2018; AgInt no AREsp.
779.250/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.
4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1580615/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifou-se).

"ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO AMBIENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Ao deferir o pedido de inversão do ônus da prova, foi assim consignado pela decisão monocrática (fls.
18-19): "II - No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho a cota ministerial para determinar a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se restringiu à tutela dos interesse consumeiristas. O Título III desse importante diploma contém dispositivos de ordem processual que extrapolam o seu âmbito e se aplicam aos demais bens-interesses defensáveis via ação civil pública. [...] A aparência do direito defendido pelo Ministério Público recai sobre a parcial confissão dos requeridos e os laudos periciais apresentados. [...] Portanto, a aparência de veracidade das alegações ministeriais, reforçada pela previsão legal da Lei que trata da ACP em aplicar supletivamente outras legislações, dentre elas o CDC (art. 21 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 6º, VIII da Lei 8.078/90), inverto o ônus da prova."
II - De início, cumpre destacar que o óbice sumular n. 7/STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia foi dirimida diante dos invocados dispositivos de lei federal e sua interpretação, a considerar que a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível e admissível diante do interesse público ambiental debatido nos autos.

Não se constata a necessidade de revolvimento probatório para deliberar sobre o tema.

III - O entendimento preconizado pelo juízo monocrático a quo, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1100789/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017;
AgInt no REsp 1322449/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgInt no AREsp 846.996/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.
IV - Nesse mesmo sentido foi a manifestação ministerial (fls.
638-642).
V - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1722404/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo...

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