Decisão Monocrática nº 52191505320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52191505320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002121393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219150-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA MARCIA FAHT (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/Tratamento. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 150 DO STJ. TEMA 793 DO STF.

A questão da competência para julgamento da causa (se da Justiça Estadual ou da Federal, com a inclusão da União no polo passivo) já foi solvida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência (CC nº 185.274/RS), em decisão inatacada. Resta prejudicado o agravo de instrumento.

RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora (evento 61, PROM1), "in verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA MÁRCIA FATH, de decisão (evento 32 dos autos nº 5001135-81.2018.8.21.0159), que determinou à autora que providenciasse a redistribuição do feito perante a Justiça Estadual, em ação ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Compulsando os autos constata-se que no evento 17 foi lançado parecer de mérito, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pelo provimento do agravo,

(...)

No evento 19, sobreveio decisão monocrática, cuja ementa segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DULOXETINA 30MG. PREGABALINA 75MG. FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” e “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”. Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que não integra as listas do SUS, fazendo-se compulsória, portanto, a presença da União no polo passivo da demanda, a ensejar a formação do litisconsórcio passivo necessário na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, com o posterior deslocamento da competência à Justiça Federal. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA, O IMPULSO QUANDO DETERMINADA A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DECLINADO SE DÁ POR ATO INTERNO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO SE JUSTIFICANDO EVENTUAL CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO OU A IMPOSIÇÃO DE PROVIDÊNCIA À PARTE, CONFORME PREVÊ O ART. 64, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Em 03.02.2022 a decisão transitou em julgado (evento 32). A par do julgamento deste agravo de instrumento, foi determinada a remessa ao juízo federal, como se vê no evento 50 dos autos nº 5001135-81.2018.8.21.0159. Todavia, após o feito ser remetido à Justiça Federal, veio aos autos informação da decisão proferida no Conflito de Competência nº 186.326/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça,...

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