Decisão Monocrática nº 52194897520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52194897520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003420620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219489-75.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010300-47.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,VISANDO aO ADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. COMPETÊNCIA ALTERADA PELO JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC.

DE ACORDO COM O ARTIGO 43 DO CPC, A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. SENDO ASSIM, A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, NÃO ENSEJA A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

agravo provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de execução de alimentos, em que contendem IGOR M (autor) e seu pai, SÉRGIO P. M. (réu).

No evento 38 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde, a pedido do credor, foi determinada a redistribuição do feito para a comarca de Porto Alegre.

Em resumo, alega a parte agravante/réu que: (1) de acordo com o disposto no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente no processo; (2) não há falar em mitigação da regra da perpetuatio jurisdicionis, uma vez que o exequente é maior de idade.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito na comarca de Passo Fundo.

Recebi o recurso no efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir.

É o relatório.

2. IGOR M., nascido em 05.12.2003, ajuizou, em abril de 2019, ação de cumprimento de sentença, visando ao adimplemento de verba alimentar, contra seu pai, SÉRGIO P. M., perante a Vara de Família de Passo Fundo. Na ocasião, possuía 15 anos de idade.

Em 17.10.2022 o exequente, já maior de idade, informou seu novo endereço, como sendo nesta capital, e requereu a declinação da competência (evento 36, PET1), o que foi deferido na decisão atacada (evento 38, DESPADEC1).

Cuidando-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de prestar alimentos, o art. 516, inciso II e parágrafo único, e o art....

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