Decisão Monocrática nº 52195027420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52195027420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002966700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219502-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: RONALDO POZZEBON

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

agravo de instrumento. embargos à execução. ação de execução de título extrajudicial. cédula de produto rural. contrato de financiamento bancário. COMPETÊNCIA INTERNA.

A MATÉRIA DISCUTIDA VERSA SOBRE cédula de crédito bancário e não sobre contrato agrário direto ou indireto. enquadramento na subclasse "negócios jurídicos bancários".

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO POZZEBON em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Da análise dos autos, tenho por manter a decisão proferida ao ev. 27, posto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos embargos à execução.

Portanto, indefiro o pedido retro.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, após síntese dos fatos, busca o agravante a reforma da decisão recorrida. Alega que o juiz singular não atentou para as peculiaridades processuais e quanto à omissão do agravado quanto ao fornecimento de esclarecimentos que se fazem necessários para que a sentença a ser prolatada seja completa e justa. Pontua que tais documentos são objeto de solicitação desde a peça inaugural e que o banco agravado se omite em fornecê-los de forma injustificada. Refere que os documentos postulados são o demonstrativo de conta vinculada, demonstrativos de atualização do débito referente ao contrato executado, no qual deve conter a evolução detalhada do débito com a demonstração dos encargos aplicados. Defende que o julgamento da ação originária somente com os documentos que instruem o feito, configuraria em supressão de instância. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.

O recurso foi autuado na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários" e distribuído por sorteio para o ilustre Desembargador Ricardo Pippi Schmidt, que declinou da competência na decisão acostada ao evento 4, DECMONO1, por entender que o feito deve ser reclassificado na subclasse "Contratos Agrários".

O presente agravo de instrumento foi reclassificado e redistribuído por sorteio para este signatário.

É o breve relatório.

Decido.

Conforme se extrai dos autos, o banco agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do ora agravante visando o pagamento da quantia de R$180.901,68, referente à cédula de produto rural financeira n.º 000444081, contrato entabulado entre as partes para a concessão de crédito, com vencimento final em 20/11/2019.

Diante da contratação, o banco exequente/recorrido assumiu a obrigação de liberar o crédito ao executado/recorrente, tendo sido dado em garantia o produto milho em grãos. O contrato entabulado entre as partes foi acostado ao evento 1, OUT11.

Nesse passo, com a devida vênia, discordo do entendimento exposado pelo eminente colega, visto que na presente ação, em que pese se tratar de uma cédula de produto rural, não há discussão envolvendo contrato agrário.

Veja-se que na petição inicial da ação executiva o autor narra ser credor de quantia emprestada ao executado, a qual não restou adimplida.

Além disso, observa-se que o contrato firmado entre as partes tem previsão na Lei 8.929/19941, não se classificando como contrato agrário típico ou contrato agrário atípico.

Com efeito, sobre a diferença na classificação dos contratos, colaciono excerto da decisão proferida pela eminente Desembargadora Liege Puricelli Pires, ao suscitar dúvida de competência nos autos da apelação cível n.º 5000659-55.2020.8.21.0100/RS, acostada ao evento 12, DECMONO1:

Trata-se, na origem, de embargos do devedor em face de execução de título extrajudicial - cédula rural pignoratícia - firmada pelo devedor junto ao Banco do Brasil S/A (credor-exequente).

A cédula rural pignoratícia objeto do feito executivo é simples FINANCIAMENTO BANCÁRIO, com finalidade de crédito rural, ao passo que a finalidade do crédito, ou a garantia, não transforma o contrato bancário em contrato agrário.

De forma breve, passo a tratar sobre a classificação dos contratos agrários, no sentido de agregar conteúdo didático e evitar novos equívocos sobre a questão.

A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos.

Os contratos agrários típicos são os contratos de ARRENDAMENTO e PARCERIA, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais.

Em sua forma atípica, se incluem as relações não reguladas especificamente pela lei, mas que tem observância nas regras gerais e princípios do Direito Agrário, além das regras estabelecidas para os contratos de arrendamento e parceria, nos termos do art. 39 do Decreto n. 59.566/66. Exemplos de contratos agrários atípicos: o comodato agrário, a empreitada agrária, o pastoreio ou invernagem, etc.

Em uma leitura breve quanto à classificação doutrinária e legal sobre contratos agrários, não há como incluir o contrato bancário (ainda que sua finalidade seja investimento rural) na competência "contratos agrários".

Ressalto que a dúvida acima referida restou acolhida pelo 1º Vice-Presidente, Desembargador Alberto Delgado Neto, na decisão acostada ao evento 14, DESP1 daquele recurso, assim ementada:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE SEGURO PENHOR, SEGURO DE VIDA E SEGURO AGRÍCOLA. SUBCLASSE. "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS" O RECURSO DA SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CALCADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.

NA HIPÓTESE, A PARTE EMBARGANTE IMPUGNA A INCIDÊNCIA DE RUBRICAS NOMINADAS "SEGURO PENHOR", "SEGURO DE VIDA" E "SEGURO AGRÍCOLA", REFERINDO SE TRATAR DE VENDA CASADA.

AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS OU ATÍPICOS.

PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível, N.º 5000659-55.2020.8.21.0100/RS, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 11/05/2022)

Com efeito, em outras dúvidas de competência suscitadas, assim já se posicionou a 1ª Vice-Presidência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS. SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS" O RECURSO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS. A PRETENSÃO CONTIDA NO PRESENTE FEITO DIVERGE "DAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA". PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO E DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085607281, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 22-06-2022) - grifei

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS" O RECURSO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CALCADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NA HIPÓTESE, O BANCO BUSCA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA, A QUAL ERA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA ESTOCAGEM DE ARROZ, DADO EM GARANTIA. AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS OU ATÍPICOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085428787, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 22-06-2022) - grifei

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCLASSE. "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA DEDUZ PRETENSÕES ANULATÓRIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA, CUJA PETIÇÃO INICIAL OSCILA ENTRE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". NO CASO, A PARTE AUTORA AFIRMA TER ASSINADO DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, SOB A PROMESSA DE FACILIDADE NA APROVAÇÃO DE CADASTRO E DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. REFERIRAM QUE O TERCEIRO VOLTOU, TEMPO DEPOIS, NOTICIANDO A REPROVAÇÃO DO CADASTRO BANCÁRIO. NÃO OBSTANTE, PASSARAM A RECEBER COBRANÇAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO RÉ, RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA ASSINADA PREVIAMENTE PELOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 50004374420188210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-03-2022)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. MULTIPLICIDADE DE GARANTIAS. SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE O ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CALCADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COM COM MÚLTIPLAS GARANTIAS, ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS"....

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