Decisão Monocrática nº 52197149520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52197149520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002927241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5219714-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. pleito a avaliação psiquiátrica e eventual internação hospitalar. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL cível - JEFAZ SAÚDE.

Tratando-se de demanda em que pleiteada tutela ao direito à saúde, com base nos artigos , 23, II, e 196, CF/88, especificamente de custeio, pelos entes públicos demandados, de avaliação psiquiátrica e, se necessário, internação, diante de quadro de alcoolismo, ação com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se competente o Juizado Especial Cível - JEFAZ Saúde para seu processamento e julgamento, não se discutindo questão relativa ao estado da pessoa e sua capacidade civil, a afastar a competência do Juízo da Vara de Família.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA imPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de julgar conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIAMÃO, em virtude de declinação da competência realizada pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIAMÃO.

O juízo suscitado afirma ser do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processamento e julgamento da presente demanda, em que pleiteada avaliação psiquiátrica e, se necessário, internação compulsória, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos (Evento 41, autos de origem).

A sua vez, o juízo suscitante afirma competir à Vara de Família o processamento e julgamento da ação, tendo em vista que, embora não postulada interdição do paciente em favor de quem ajuizada a ação, "há visível intenção de suprimir sua capacidade civil", considerado pleito de internação por "inabilidade civil" decorrente de problemas psiquiátricos (Evento 1 - DESPADEC2).

É o relatório.

II. Decido.

Julgo de plano o presente conflito de competência, com base no artigo 955, parágrafo único, CPC/15.

E assim o faço ante a singeleza do tema, a jurisprudência consolidada a seu respeito, bem como celeridade e efetividade processual.

Dito isto, com razão o juízo suscitante.

Trata-se de ação proposta por EDNA PRISCILA MOREIRA MARTINS, em favor de seu pai, JORGE ANTÔNIO MARTINS, contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com vistas à condenação dos entes públicos demandados a providenciarem avaliação psiquiátrica e, se necessário, internação compulsória para tratamento hospitalar, diante de quadro de alcoolismo.

Para tanto, invoca o direito constitucional à vida e à saúde, bem como o direito de proteção do portador de transtorno mental, previsto na Lei nº 10.216, de, 06.04.2001.

Ou seja, assenta a causa de pedir no direito à saúde e não em questão relativa ao estado da pessoa e sua capacidade civil.

Nessa linha, colaciono jurisprudência deste Tribunal quanto ao tema, julgados pelas Câmaras de Direito Público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO MÉDICA E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO AO ALCOOLISMO E À DROGADIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA RECLAMADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1. Compete ao Estado (em sentido amplo) fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo a saúde um direito social (art. 6º da CF), que figura, constitucionalmente, entre os direitos e garantias fundamentais. 2. Em casos como o presente, é comum a recusa do paciente a fazer qualquer tipo de exame, tanto que é seu irmão quem busca auxílio para que receba tratamento adequado ao alcoolismo e à drogadição. 3. Desse modo, devem o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul providenciarem a avaliação por médico psiquiatra, de forma compulsória, para averiguar a necessidade do paciente de receber tratamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085620052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 12-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL (CID 10:...

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