Decisão Monocrática nº 52197158020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52197158020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002925661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219715-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS GOMES (RÉU)

AGRAVADO: OSMAR MARTINS DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. determinação de expedição de mandado de despejo. cumprimento de liminar deferida anteriormente. despacho de mero expediente. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. pedido de reconsideração QUE não REABRE O PRAZO RECURSAL, TAMPOUCO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. DESATENDIDO O PRAZO DO ART. 1.003, §5º, CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA DOS SANTOS GOMES em razão da determinação de expedição de mandado de despejo compulsório nos autos da ação movida por OSMAR MARTINS DA ROSA, conforme fundamentos a seguir transcritos (Evento 61 - processo de origem):

"1. Da tutela antecipada:

Cuida-se de apreciar novo pedido de revogação da liminar concedida no evento 04, formulado pela requerida, em manifestação do evento 57.

Ocorre que as razões expostas aludida petição são, em verdade, mera reprodução das já elencadas na petição do evento 26, a qual foi objeto de exame por este juízo na decisão do evento 30, oportunidade em que, inclusive, realizou-se análise acerca da possibilidade de enquadramento das medidas decorrentes da Lei nº 14.216/2021.

Em relação ao invocado direito de retenção, a parte ré não trouxe aos autos qualquer indício de prova de que promoveu benfeitorias no imóvel, nem mesmo notas fiscais de materiais, recibos de mão-de-obra ou fotografias, pelo que não se sustenta o postulado.

Assim, diante da ausência de fato novo a justificar o reexame da questão, não tendo a parte requerida interposto recurso no prazo legal, é caso de manutenção da medida.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório, observando-se que o autor já providenciou o recolhimento das despesas de condução (e. 58)

(...)".

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que se encontra desempregada e reside no imóvel locado com dois irmãos, de 13 e 15 anos de idade, os quais dependiam financeiramente do pai, Sr. Pedro Leovaldir Gomes (falecido recentemente). Menciona que se trata de família em situação de extrema vulnerabilidade social, daí por que não é possível o cumprimento da ordem judicial, sob pena de ficarem sem lugar para residir. Reitera a alegação de inexistência de contrato de locação. Pede a concessão da tutela recursal para suspender a determinação de desocupação do imóvel e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois inadmissível, conforme disposto no art. 932, inciso III do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Isso porque o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do CPC, consistindo as decisões mencionadas em todo pronunciamento judicial que decide questão incidente, conforme se extrai do art. 203, §2º, do CPC1.

Segundo Marinoni2, a decisão interlocutória é toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença. De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença. (...) Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).

A esse respeito, o pronunciamento judicial que determina a expedição de mandado de despejo, em cumprimento a anterior decisão que deferiu a medida liminar há mais de ano (em 26.03.2021), com fulcro no artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91 (Evento 4 do processo de origem), consiste em ato ordinatório, sem conteúdo decisório, configurando mero despacho, o qual não é passível de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU ABUSIVA A A IMISSÃO DE POSSE PELO LOCADOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO...

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