Decisão Monocrática nº 52205198220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52205198220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002123570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220519-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Filho MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. EXAME DO BINÔMIO ALIMENTAR. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. 2. A REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM SEDE RECURSAL, SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADO QUE A OBRIGAÇÃO FOI FIXADA SEM QUE FOSSEM CONSIDERADOS TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS NO MOMENTO DE SUA DEFINIÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 3. CASO CONCRETO EM QUE INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO na instância de origem, o qual atende satisfatoriamente ao binômio alimentar neste momento processual. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE F. P., menor representado pela genitora, inconformado com a decisão do Evento 69 - processo de origem, que nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, ajuizada contra ALESSANDRO V. P., acolheu o pedido de réu e reduziu os alimentos provisórios, fixados em 30% dos seus ganhos líquidos, excetuadas apenas as parcelas referentes à previdência social e ao imposto de renda (Evento 4 - origem), para 15% da mesma base, com incidência sobre o 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento.

Nas razões, em síntese, sustenta que os alimentos provisórios fixados na decisão recorrida destoam das suas necessidades, considerando que possui gastos diários com saúde, alimentação (fórmula de leite), vestuário e fraldas, bem como das possibilidades do agravado, que reúne condições de arcar com valor superior. Destaca que sua genitora não está trabalhando em razão de não ter conseguido vaga na creche municipal, de modo que os alimentos têm sido a única fonte de renda da família. Destaca que o...

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