Decisão Monocrática nº 52205385420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52205385420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002937411
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5220538-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA VARGAS
AGRAVADO: SERASA S.A.
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE rEparação de danos morais com pedido de liminar. contrato de telefonia móvel. inscrição do nome da demandante no sistema de proteção ao crédito. pagamento do valor devido. TUTELA provisória. indeferimento. REAFIRMAÇÃO.
O deferimento da tutela provisória exige que a parte demonstre o preenchimento dos requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Justifica-se reafirmar a decisão agravada de instrumento de indeferimento da tutela de urgência pra exclusão do nome da demandante do sistema de proteção ao crédito, principalmente porque remanesce discussão acerca do débito, sendo essencial a instauração do contraditório e a ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FERNANDA DA SILVA VARGAS, como demandante, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de indenização de dano moral e pedido liminar ajuizada a SERASA S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A., que indeferiu o pedido liminar para desconstituição do débito que originou a inscrição do nome da demandante no sistema de proteção ao crédito, bem como a consequente exclusão da inscrição e proibição de que entrem em contato com a demandante para cobrá-la por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento.
Transcrevo a decisão agravada de instrumento (Evento 15):
1)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, inexistem elementos suficientes que evidenciem, de forma clara e fácil, a probabilidade do direito da autora.
Isso porque, embora a parte demandante traga o comprovante de inscrição (fl.05-08 da certneg2 do evento 13) e de pagamento da dívida (comp8 do evento 1), bem como o número do contrato seja coincidente (0382584040), verifica-se que o vencimento do boleto bancário enviado pela empresa ré era em 09/09/2021 (out9 do evento 1).
Porém, a autora somente pagou o débito em de 14/09/2021 (comp8 do evento 1), o que pode ter sido a causa da parte autora ter permanecido negativada, já que a dívida foi paga pelo valor histórico acordado (R$ 87,05), sem a consideração dos encargos de mora.
Ademais, emitir tal juízo de valor, neste momento processual, redundaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que somente é de ser realizado em sentença, com cognição exauriente. O que, aliás, violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Isso posto, INDEFIRO a LIMINAR.
2)Cite-se o(a) demandado(a) para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.
Com a contestação,...
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