Acórdão nº 52205410920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52205410920228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041046
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220541-09.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038607-39.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos, em que contendem ANDERSON S. P. (autor) e seu filho GUSTAVO F. S. P. (réu).

No evento 28 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em resumo, alega a parte agravante/autor que: (a) não tem condições financeiras para continuar pagando alimentos ao agravado, no valor de 40% do salário mínimo; (b) atualmente, o agravado trabalha, conforme fotos de treinamentos divulgadas em redes sociais da empresa Irmãos Andreazza Ltda; (c) o agravado conta 22 anos de idade.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a exoneração do encargo alimentar ou a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo. Ao final, a reforma da decisão agravada, na linha do pedido liminar.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 4).

Sem contrarrazões.

O parecer ministerial é pelo não provimento (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Estou por negar provimento ao agravo de instrumento, adotando como razões de decidir, para evitar tautologia, os fundamentos utilizados na decisão em que indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal:

O deferimento de tutela de urgência em ação de exoneração de alimentos ajuizada contra filho maior, em decisão initio litis, inaudita altera parte, é medida excepcional, somente deferida quando provado, de modo inequívoco, que o beneficiário não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não tem mais condições de adimpli-los.

No caso, apesar de o agravante alegar que não tem condições de continuar pagando o valor fixado, de 40% do salário mínimo, prova alguma juntou neste sentido, visto que nem sequer está demonstrado seu ganho.

A alegação, por sua vez, de que o beneficiário não necessita mais dos alimentos também não encontra lastro probatório. Ocorre que as fotografias juntadas não comprovam inequivocamente que ele esteja trabalhando Ademais, mesmo que isso ocorra, não há elementos que permitam concluir que seu ganho seja suficiente para seu sustento.

É de destacar que a pensão em favor do agravado é em valor módico, de 40% do salário mínimo, que, por certo, não supre suas necessidades, mormente tendo em vista a possibilidade de estar frequentando curso superior, o que não está minimamente esclarecido.

Observo, entretanto, que com o avançar da instrução poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência, sem que isso signifique ofensa ao aqui decidido, desde que fique comprovado, de forma inequívoca, que o demandado não mais se...

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