Decisão Monocrática nº 52206805820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52206805820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002929975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220680-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL

AGRAVADO: CS INCORPORADORA LTDA - ME

EMENTA

agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA.

1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos anos. Art. 174 do CTN.

2. O parcelamento da dívida interrompe a prescrição, cujo prazo volta a fluir a contar do inadimplemento. Art. 174, inciso IV, do CTN. Hipótese em que o termo de parcelamento foi firmado quando já configurada a prescrição direta de parte do crédito tributário.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 17 de dezembro de 2020, contra a CS INCORPORADORA LTDA - ME para haver a quantia de R$ 73.821,84, referente a créditos de IPTU e taxa de lixo, dos exercícios de 2011 a 2020, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 373/2020 a 382/2020, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal pela prescrição direta dos créditos tributários dos exercícios de 2011 a 2015 pelos seguintes fundamentos:

"(...)

Colhe-se dos autos que o objeto da execução fiscal promovida pelo Município de São Gabriel é a dívida representada nas Certidões dos evento 1, DOC2, evento 1, DOC3, evento 1, DOC4, evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11), relativa a débitos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2020 e que foi objeto de parcelamento administrativo inadimplido (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16).

A ação foi distribuída em 17/12/2020 (evento 1, DOC1) com despacho citatório exarado em 15/01/2020 (evento 3, DOC1).

Antes da juntada do AR de citação, (evento 9, DOC1), houve o comparecimento do executado aos autos, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência da prescrição dos créditos (evento 8, DOC1).

Pois bem.

Não obstante o parcelamento administrativo seja causa de suspensão do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e implique a interrupção do prazo prescricional (artigo 174, IV, do mesmo diploma), a simples juntada de documentos pelo credor em que se noticia sua realização, ausente assinatura do devedor, impede o reconhecimento de interrupção e suspensão do lapso.

Dessa forma, posto que anunciado, os documentos (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15) juntados aos autos não fazem a prova pretendida, tampouco ensejam a interrupção do prazo prescricional, já que sequer contemplam a assinatura do contribuinte, representando mero "relatório de reparcelamento", não efetivo termo de confissão de dívida e parcelamento.

(...)

Assim, resta caracterizada a prescrição do crédito tributário (prescrição direta), pois transcorridos mais de cinco anos desde a respectiva data de constituição do crédito (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015) e a distribuição da execução (2020), lembrando que aqui incide o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/051, advindo daí que resta operada a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenar a citação, o qual ainda retroage à data da propositura da ação.

O executado postula o reconhecimento da prescrição também dos débitos do exercício de 2016. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo (Tema 980). Logo, considerando que o primeiro vencimento do exercício de 2016 foi em 29/01/2016 (evento 1, DOC7) não houve prescrição dos débitos do exrcício de 2016.

Considerando, assim, que o resultado do presente julgamento dará azo à procedência em parte do pedido vertido na exceção de pré-executividade e, em consequência, à extinção, ainda que parcial, do crédito tributário, inegável fazer jus a excipiente à percepção de honorários sucumbenciais.

Sobre o ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em...

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