Decisão Monocrática nº 52209277320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52209277320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220927-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A

AGRAVADO: ANDRE LUIS DA SILVA KOVALSKI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC).

PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, UMA VEZ QUE É POSSÍVEL enxergar, de plano, a ABUSIVIDADE CONTRATUAL.

INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação anulatória de débito ajuizada por ANDRÉ LUIS DA SILVA KOVALSKI, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Vistos.

Visa o consumidor o reconhecimento da nulidade de contrato paralelo celebrado com a construtora a fim de parcelar o montante que deveria integralizar previamente para a concessão de financiamento imobiliário no Plano Minha Casa Minha Vida. Por ocasião da contratação com a Caixa Econômica Federal, o consumidor, inclusive, teria recebido a quitação por parte da construtora, com cláusula expressa de nulidade, e até mesmo configuração de crime de falsidade ideológica, na existência de eventual contrato paralelo como o que o consumidor se viu obrigado a assinar pela construtora.

Não obstante a simulação agora reclamada pelo consumidor ter sua evidente participação em plena cognição da irregularidade, a prática, imputada como levada a efeito em larga escala pela construtora, merece a devida atenção de suas circunstâncias, inclusive sob o prisma dos arts. 40 e 41 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável prejuízo à Parte Autora enquanto da duração do processo.

Defiro, portanto, a liminar de proibição de inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito.

Concedo a assistência judiciária gratuita.

Cite-se. Intimem-se.

Em seu arrazoado, disse que não há prova nos autos de que houve remissão do débito, tampouco vício de consentimento na celebração do termo de confissão de dívida. Alegou que não foi cobrada nenhuma dívida “nova”, afirmando que os valores são os mesmos da promessa de compra e venda, e que houve apenas uma repactuação das datas de pagamento visando, principalmente, a entrega das chaves ao autor antes mesmo que quitasse a totalidade das parcelas que deveriam ser pagas com recursos próprios. Defendeu que a assinatura do “Termo de Confissão de Dívida” apenas beneficiou a parte autora, pois viabilizou que ela recebesse as chaves mesmo com saldo devedor em aberto. Discorreu de forma pormenorizada acerca dos valores da contratação. Pontuou que do valor do imóvel (R$ 140.000,00) para pagamento à vista. Disse que abateu-se o valor pago pela parte autora até a data de assinatura do termo (R$12.330,00), sobrando um remanescente de R$ 127.670,00. Depois, foi abatido o valor do financiamento, de R$...

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