Decisão Monocrática nº 52209606320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52209606320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002544864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220960-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO total da segregação EM REGIME DOMICILIAR PELO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. recurso prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISMAEL W. em face da decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos movida por DRUANA CAROLINA C. W., decretou a sua prisão civil do agravado pelo prazo de 90 dias, em regime fechado, nos seguintes termos (evento 42):

"Vistos.

A ação de revisão/exoneração de alimentos proposta pelo executado foi julgada improcedente em 1º Grau, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.

Além disso, é fato público e notório que os efeitos da pandemia foram mitigados pela ampliação da vacinação da população, o que inclusive viabilizou a retomada de inúmeras atividades econômicas nos últimos meses.

Na condição de prestador de serviços (eletricista), não há como presumir que o executado sofreu mais as consequências da pandemia do que a genitora da exequente (cozinheira) ou do que a própria filha credora (estudante).

A pandemia, a toda evidência, não mais serve de subterfúgio para o descumprimento de obrigações financeiras, em especial, do dever de prestar alimentos.

Ismael tergiversa, mas não demonstra o cumprimento integral da obrigação alimentar.

Se está em débito, deve responder, nos termos da lei, pela inadimplência.

Ainda que ponderadas as alegações e provas juntadas com a justificativa, não vislumbro a presença da denominada impossibilidade absoluta do pagamento.

Pretendendo se ajustar com a exequente, poderá entabular acordo escrito por intermédio dos respectivos procuradores.

Neste momento, contudo, não tem cabimento a designação de audiência mediante pedido unilateral, máxime quando não há previsão à sua realização neste rito processual.

Isto posto, REJEITO, de plano, a justificativa apresentada no evento 39 e, com fulcro no art. 528, §3º, do CPC, DECRETO a prisão civil de Ismael Weber, pelo prazo de 90 dias, em regime fechado, porém separado dos presos comuns.

Expeça-se mandado de prisão, devendo constar o valor...

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