Decisão Monocrática nº 52209914920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52209914920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933257
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220991-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: LUIS CLAUDIO PITTHAN E SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. EXIGÊNCIA DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO EXECUTADO. DESCABIMENTO.

1. Na execução fiscal, à citação pelo correio basta que tenha sido entregue a alguém no endereço correto, presumindo-se, a partir daí, que o devedor tomou ciência inequívoca. Exegese do art. 8º, II, da LEF. Não se aplica o art. 223, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 248, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Lex specialis derogat legi generali. Precedentes do STJ e do TJRS.

2. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA recorre da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra LUÍS CLAUDIO PITTHAN E SILVA, indefere o pedido de consulta no sistema RENAJUD, tendo em vista que o executado não foi citado (Evento 14, origem).

Narra que a citação do executado é válida mesmo que a carta AR tenha sido recebida por terceira pessoa, uma vez que remetida ao endereço do devedor.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, a MM.ª Juíza indefere o pedido de penhora via RENAJUD, uma vez que o devedor não restou citado.

Acontece que houve citação válida pelo Correio, não sendo imprescindível a entrega pessoal.

Diferentemente do CPC (ex-art. art. 223, parágrafo único; atual art. 248, §§ 2º e 3º), a LEF não exige assinatura pessoal do devedor na execução fiscal, quando a citação acontece via correio, bastando que seja entregue a alguém no respectivo endereço (art. 8º, II). Se a entrega não foi pessoal, todavia recebida por alguém no endereço correto, presume-se que o executado tomou ciência inequívoca. Cabe a este provar o contrário.

Nesse sentido, inúmeros precedentes, por exemplo, a Ap 70 018 159 574, da qual fui relator, com a seguinte ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Contribuição de melhoria. Nulidade da CDA. Questão superada na medida em que o exequente fez a substituição (LEF, art. 2º, § 8º). Prescrição. Citação por carta. Não há necessidade de entrega pessoal. Basta que tenha sido entregue no endereço correto. Exegese do art. 8º, II, da LEF. Apelação desprovida.

Eis o voto, no quanto interessa, no qual consta orientação do STJ:

Ao invés do sustentado pelo recorrente, ainda que haja controvérsia a respeito, conforme orientação do STJ, face aos termos expressos do art. 8º, II, da LEF, não há necessidade de que a entrega da carta citatória seja pessoal. Diferentemente do que decorre do art. 223 do CPC, basta que a entrega ocorra no endereço do executado...

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