Decisão Monocrática nº 52210815720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52210815720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002934486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221081-57.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002206-18.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO.

É DO JUÍZO, E NÃO DO INVENTARIANTE, A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR A BUSCA DE CERTIDÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS PÚBLICOS E INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS CERRADOS, CONSOANTE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CNJ. ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARISA M. V. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por MIGUEL O. DA S. C. , a qual indeferiu o pedido de que o juízo procedesse a consulta de existência de testamento do falecido no sistema CENSEC (evento 25, DESPADEC1).

Assevera que é obrigação do Juiz de Direito de onde se processa o inventário realizar a consulta ao CENESC, para buscar a existência de testamentos e proceder sua juntada, de acordo com o Provimento nº 56 do CNJ.

Requer a reforma da decisão atacada.

Relatado, decido.

2. Merece provimento o recurso.

O Provimento nº 56/2016 do CNJ, que dispõe acerca da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. (grifei)

Vê-se, portanto, que a incumbência de proceder tal diligência é do juízo, e não do inventariante.

Nesse sentido, a maciça jurisprudência deste Tribunal:

INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. NÃO COMPETE AO INVENTARIANTE A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE ...

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