Decisão Monocrática nº 52215033220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52215033220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002945886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221503-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Veículo Apreendido

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: DIEGO ROBINSON TARIGO

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA no Âmbito do juizado ESPECIAL da fazenda pública. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO ROBINSON TARIGO, nos autos da ação pelo procedimento comum movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a penalidade de multa de trânsito e determinar a liberação do veículo apreendido.

Sustenta o agravante a má prestação dos serviços da autarquia, que incorreu em erro grosseiro ao analisar a propriedade do veículo e o pagamento do licenciamento do veículo autuado. Pede a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC1, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS2.

decisão proferida Da análise dos autos, verifica-se que a ação ordinária que deu origem ao presente recurso tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaporé, sendo que este Tribunal de Justiça não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais, já que, de acordo com a Lei nº 9.099/95, os Juizados são dotados de estrutura própria, a qual não se vincula à Justiça Comum.

A competência para revisar as decisões proferidas no Juizado Especial Cível é das Turmas Recursais, e não desta Corte.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR RECURSO QUE ATACA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE ATUA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de...

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