Decisão Monocrática nº 52215227220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52215227220218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002395996
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5221522-72.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE reconhecimento de união estável post mortem cumulada com PETIÇÃO DE HERANÇA. VALOR DA CAUSA. questão DE ORDEM PÚBLICA, POIS TODA CAUSA DEVE TER UM VALOR CERTO, AINDA QUE SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. havendo CONTEÚDO ECONÔMICO CLARO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A ELE, APLICANDO-SE AS REGRAS DOS ART. 291 E 292 DO CPC. decisão que resta mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por N. S. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem cumulada com Petição de Herança promovida em desfavor de L. B. M. e C. L. M., acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou a intimação da autora para retificar ao valor da causa e promover o recolhimento das custas complementares (evento 59 do processo originário – DESPADEC1).
Sustenta ser inviável mensurar o proveito econômico, numa relação de 35 anos, cujo acervo patrimonial do período é desconhecido pela autora, motivo pelo qual atribuiu o valor de alçada ao feito originário.
Dessa forma, entendo presente risco de dano de difícil reparação com a manutenção da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, sendo cabível atribuir efeito suspensivo à decisão agravada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, declinando de sua intervenção.
É o relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que é caso de desprovimento da irresignação recursal.
É cediço que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291, CPC).
Sendo assim, somente quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico - ou sendo ele inestimável -, é que se admite a atribuição ao valor...
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