Decisão Monocrática nº 52217761120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52217761120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002940172
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5221776-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM
AGRAVADO: KARINE INES REMPEL
AGRAVADO: MARCO AURELIO BATISTA JAINES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. ação de cobrança. TUTELA DE URGÊNCIA. restrição de venda de veículo. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida na ação ordinária que move em desfavor de JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM, KARINE INES REMPEL e MARCO AURELIO BATISTA JAINES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cujo teor segue transcrito:
1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos juntados evento 6.
2. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
3. Passa-se ao exame da tutela de urgência.
Trata-se de intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER” em que a parte autora relatou ter firmado contrato de locação com os réus MARCO AURELIO BATISTA JAINES e KARINE INES REMPEL, constando como garantidor fidejussório o réu JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM. Referiu que a locação foi encerrada em julho de 2020, ocasião em que houve a restituição do imóvel. Aduziu que os réus deixaram débitos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica inadimplidos.
Requer assim, em tutela provisória de urgência, que seja inserida restrição via RENAJUD no veículo RENAULT/SANDERO, placas ISL-6114, de propriedade do fiador JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, em que pese as alegações da parte requerente, não se constatam presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não comprova risco de insolvência do...
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