Decisão Monocrática nº 52217761120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52217761120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002940172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221776-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM

AGRAVADO: KARINE INES REMPEL

AGRAVADO: MARCO AURELIO BATISTA JAINES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. ação de cobrança. TUTELA DE URGÊNCIA. restrição de venda de veículo. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida na ação ordinária que move em desfavor de JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM, KARINE INES REMPEL e MARCO AURELIO BATISTA JAINES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cujo teor segue transcrito:

1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos juntados evento 6.

2. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.

3. Passa-se ao exame da tutela de urgência.

Trata-se de intitulada AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER em que a parte autora relatou ter firmado contrato de locação com os réus MARCO AURELIO BATISTA JAINES e KARINE INES REMPEL, constando como garantidor fidejussório o réu JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM. Referiu que a locação foi encerrada em julho de 2020, ocasião em que houve a restituição do imóvel. Aduziu que os réus deixaram débitos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica inadimplidos.

Requer assim, em tutela provisória de urgência, que seja inserida restrição via RENAJUD no veículo RENAULT/SANDERO, placas ISL-6114, de propriedade do fiador JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, em que pese as alegações da parte requerente, não se constatam presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada.

No caso, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não comprova risco de insolvência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT