Decisão Monocrática nº 52218280720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52218280720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003405883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221828-07.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5143255-34.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

INTERDIÇÃO. curador dativo. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. termo inicial de recebimento dos honorários. 1. não estando ainda demonstrada a capacidade econômica da incapaz, uma vez que ela possui diversos gastos para a sua mantença, não se justifica a majoração da remuneração do curador. 2. razão assiste ao curador dativo quando postula o recebimento dos seus honorários a partir da assinatura do termo de compromisso, pois a partir de tal data assumiu a responsabilidade em relação à curatelada. Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de ALEXANDRE D. S. L. com a r. decisão que, nos autos da ação de interdição cumulada com pedido de curatela em tutela de urgência movida por HELENA K. contra MOEMA K., fixou a sua remuneração, pelo exercício da curatela, em 10% dos ganhos líquidos mensais recebidos pela curatelada, incidentes a partir da fixação (Evento 147 – autos originários).

Sustenta o recorrente que assumiu todas as providências inerentes ao múnus assim que constituído como curador, em abril de 2022, devendo fazer jus ao recebimento da remuneração desde a assinatura do termo de compromisso. Discorre acerca do tempo e esforço despendido. por ele, considerando o patrimônio e compromissos com a saúde e finanças da curatelada. Aponta a necessidade de majoração da remuneração por ele percebida, de 10% para 15% dos rendimentos de MOEMA, pois compatível com a capacidade econômica da curatelada. Colaciona jurisprudência. Pretende sejam os seus honorários majorados para 15% da remuneração bruta da curatelada ou 05 salários mínimos, tendo como marco inicial a sua nomeação, em 01/04/2022. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou acolhendo...

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