Decisão Monocrática nº 52218454320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52218454320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002937867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221845-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MARCUS FLAVIUS AIRES PAIVA

ADVOGADO: ANA CLAUDIA BERNARDES DE AMORIM (OAB RS101021)

ADVOGADO: GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: CHEFE - SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS – SUSEPE. AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL 01/2022. EXAME INTELECTUAL - prova objetiva - QUESTão 4. LÍNGUA PORTUGUESA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. QUESTÃO 57. LEGISLAÇÃO APLICADA/DIREITO. PREVISÃO NO conteúdo programático - ANEXO X DO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - Sobre o enunciado nº 04 - língua potuguesa - a discussão acerca da DUPLA interpretação, nítida a pretensão de rediscutir o raciocínio adotado pela banca examinadora, inexistindo indício de erro grosseiro a justificar a concessão da liminar postulada.

II - PELO MENOS POR ORA, INDICADA A PREVISÃO EXPRESSA DO CONTEÚDO DA QUESTÃO Nº 57 NO ANEXO X DO EDITAL Nº 01/22, EM ESPECIAL NOS TÓPICOS "DA AÇÃO PENAL; (...) DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (...)".

III - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO EVIDENCIADO O PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM AO FINAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS FLAVIUS AIRES PAIVA contra a decisão interlocutória - evento 8, DESPADEC1 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUSEPE/RS.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARCUS FLAVIUS AIRES PAIVA contra ato do Superintendente - SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - Porto Alegre, ambos qualificados, pelo qual busca a anulação de questões da prova objetiva do concurso público, com o devido acréscimo de pontuação. Contou ter participado do concurso para Agente Penitenciário Estadual de Edital 01/2022 SUSEPE (evento 1, EDITAL6). Referiu ter obtido 61,25 pontos na prova objetiva, e que, após recurso administrativo, foi divulgado gabarito definitivo, que manteve questões eivadas de ilegalidade - razão pela qual entende por necessária a anulação na via judicial. Sustentou, então, que as questões de nº 4, 56 e 57 da prova objetiva devem ser anuladas - a primeira, de n° 4, sob alegação de dupla interpretação, com duas alternativas corretas; a segunda, de n° 56, por não possuir resposta correta, diante da inobservância da redação da Lei de Improbidade Administrativa conforme redação atribuída pela Lei 14.230/21; e a última, de n° 57, por abarcar conteúdo não previsto em edital. Defendeu a necessidade de intervenção judicial na demanda, com o escopo de evitar a perpetuação de ilegalidade. Pediu, liminarmente, que lhe seja atribuída a pontuação relativa às questões de n° 4, 56 e 57, com consequente reclassificação no certame - ou, sucessivamente, a reserva de vaga. Ao final, pugnou pela concessão de segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para decretar a anulação das questões de n° 4, 56 e 57, com alteração da nota e reclassificação no concurso.

Intimada a impetrante para acostar documentação comprobatória da insuficiência de recursos apta a ensejar o benefício da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1), juntou documentos ao Evento 6.

É o relatório.

Passo a decidir.

De plano, considerando os documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante.

O Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

O mesmo instrumento normativo prevê, em seu art. 7°, inc. III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A natureza jurídica da liminar em Mandado de Segurança (entendida liminar enquanto adjetivo que qualifica qualquer decisão judicial proferida no início da demanda) tem natureza antecipatória, na medida em que a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a determinação para que seja praticado, é concessiva de parcela da sentença de procedência.

A evidência, enquanto qualidade processual dos direitos ou modo como eles se apresentam em juízo, em se tratando de Mandado de Segurança, diz com a demonstração documental capaz de evidenciar a concretude do direito alegado.

Necessário, pois, para o deferimento da liminar, a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste rigorosamente nos modelos normativos para a aferição da evidência.

No caso dos autos, a parte impetrante pretende a anulação das questões de ns. 04, 56 e 57 do concurso público edital nº 01/2022 - SUSEPE/RS.

De plano, impõe-se ressaltar que incumbe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do ato administrativo, sem adentrar no seu mérito, restringindo-se, portanto, em se tratando de concurso público, ao exame da legalidade do Edital ou da não-observância pela comissão examinadora das regras editalícias.

Estes são os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, que sempre salientou que a reapreciação do resultado do concurso pelo Poder Judiciário, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ficará ...limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos”, uma vez que a Administração “...é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos ...” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22ª edição, p. 381).

Assim, certo é que o Edital é a lei do certame e neste sentido, todo o candidato que ambiciona disputar vaga está ciente de que para a nomeação e efetiva investidura no cargo deverá ser aprovado em todas as fases estabelecidas pela regra editalícia. Da mesma forma, incumbe à administração respeitar ipsis litteris o determinado no Edital.

Ainda, tratando-se de mandado de segurança, em face da via estreita do instrumento eleito, é indispensável que se demonstre, de maneira evidente e de forma pré-constituída, que há manifesta demonstração de nulidade da decisão da Banca Examinadora, em razão de ter-se afastado do programa do certame ou ter-se equivocado, de forma indiscutível e evidente, na elaboração de dado questionamento, conduzindo o candidato à insuperável perplexidade.

Feitas tais considerações, passo, então, ao exame de cada uma das questões, iniciando pela questão 04:

QUESTÃO 04

"Considere as seguintes propostas de inserção e supressão de vocábulos no texto:

I. Supressão de ‘enorme’ (l. 06).

II. Supressão de ‘Grande’ (l. 15).

III. Inserção de ‘nós’ na linha 19, imediatamente após ‘se’. IV. Inserção de ‘cujo os quais são’ na linha 33, após ‘países’. Quais mantêm a correção e o sentido dos períodos em que estão inseridas?

A) Apenas I.

B) Apenas III.

C) Apenas I e III.

D) Apenas II e IV.

E) Apenas I, II e III."

A alternativa correta reconhecida pela Banca Examinadora é a alternativa “B”.

Alega a parte impetrante que a retirada da palavra "enorme" não altera o sentido do período, pois não seria determinante; bem como que a questão possibilita duplo entendimento, uma vez que “manter o sentido” e “manter o sentido original” são duas opções distintas, e que o questionamento não teria indicado com clareza a necessidade de manutenção de sentido da construção original do texto.

Saliento, entretanto, que, conforme a redação da questão, resta determinado que devem ser mantidos a correção e o sentido dos períodos em que estão inseridas. Ou seja, evidente que pretendia a banca examinadora a manutenção do sentido do texto original - de forma que a exclusão da palavra, em que pese não impedisse a compreensão do período, modificaria seu sentido.

Desta forma, ausente a ambiguidade referida, não há motivo plausível para a anulação pretendida.

Já em relação à questão 56:

QUESTÃO 56 – Roberval, agente penitenciário, faz parte da equipe que tem como atribuição a revista na entrada do Presídio objetivando coibir o ingresso de materiais proibidos. Ramiro, familiar de um preso, ofereceu 2 mil reais, que foram aceitos por Roberval, de forma livre e consciente, para facilitar que um aparelho celular chegasse ao detento. Com base no fato narrado, assinale a alternativa correta.

A) Roberval praticou ato de ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário.

B) Roberval praticou ato de improbidade administrativa gerador de enriquecimento ilícito e atentatório aos princípios da Administração Pública.

C) Roberval praticou ato de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da Administração Pública.

D) Roberval praticou ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, atenta contra os princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário.

E) Roberval não...

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