Decisão Monocrática nº 52220957620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52220957620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003025163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222095-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: LIA MARIA HERZER QUINTANA

AGRAVADO: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. REITORA DE UNIVERSIDADE. FIGURA PÚBLICA. EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO NÃO EVIDENCIADO. REMOÇÃO DO MATERIAL PUBLICADO. DESCABIMENTO.

Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário que o postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O conflito entre princípios constitucionais opostos – liberdade de expressão e direito à honra – resolve-se pela técnica da ponderação dos direitos fundamentais que devem ser sopesados à luz do caso concreto. Hipótese em que o agravado teceu opiniões sobre a reitora de uma universidade, acusando-a de má gestão. As manifestações publicadas no Facebook não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Figuras públicas têm a privacidade relativizada devido à atividade que desempenham e devem ser mais tolerantes às críticas considerando seu grau de exposição social. Mantido o indeferimento da tutela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIA MARIA HERZER QUINTANA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra JOÃO BATISTA MONTEIRO CAMARGO, indeferiu tutela provisória de urgência.

Eis a decisão recorrida:

O art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal assegura o direito de livre manifestação e expressão de pensamento. A liberdade de expressão e pensamento são a todos assegurados. Contudo, a própria Constituição prevê no mesmo art. 5°, mas no inciso V, que essa liberdade pode gerar consequências, respondendo civilmente pelo agravo quem o cometer.

Desse modo, todos são livres para falar e postar o que querem, mas responderão civilmente (material, moral e à imagem) caso agravem alguém - pessoa física ou jurídica -, ou mesmo criminalmente.

No caso concreto, em um juízo de cognição sumária, não vejo a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, sendo que, eventual excesso e agravo, será analisado e avaliado neste feito na esfera indenizatória.

Assim, ausente os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões, a agravante alegou que é reitora da Fundação Attila Taborda e o réu, antigo funcionária da mesma. Sustentou que o réu, insatisfeito com o mandato exercido por ela, passou a injuriá-la através do Facebook. Disse que o requerido a acusou de faltar com a verdade e a praticar ditadura há 12 anos na URCAMP. Referiu que o demandado também insinuou que ela faz uso do Judiciário para "engambelar dívidas trabalhistas e impostos" e afirmou que ela promove entre os funcionários uma "escravidão moderna, gourmetizada". Defendeu que o agravado extrapolou o exercício do direito de liberdade de expressão. Postulou, em liminar, a exclusão das publicações, bem como a proibição de que sejam proferidas novas injúrias. Pediu provimento.

Foi o relatório.

Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário que o postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do CPC, acerca dos quais discorre a doutrina, consoante segue:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. – grifos meus. (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2. p. 608-612)

No caso, todavia, não estão presentes os requisitos que possibilitam a tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).

A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado nos artigos 5º, IX e 220 da CF, mas que não se reveste de caráter absoluto, pois passível de ser restringida por outros direitos de mesma importância igualmente garantidos na Constituição. A privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é também protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF.

Em matéria de colisão de direitos fundamentais, não estamos diante da regra do “tudo ou nada”. O conflito entre princípios constitucionais opostos –liberdade de expressão e direito à honra – resolve-se pela técnica da ponderação, devendo os bens jurídicos serem sopesados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, com preponderância, no caso concreto, daquele que melhor puder solucionar o embate. A respeito, trago lição doutrinária:

[...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220 §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT