Decisão Monocrática nº 52221272920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo52221272920228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003343935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5222127-29.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: ELOY HENRIQUE COMPAGNONI (RÉU)

APELANTE: ESPÓLIO DE WELLY RAYMUNDO CANTERGIANI (RÉU)

APELANTE: GILMAR ANDREIS (RÉU)

APELANTE: MARGARET CANTERGIANI (RÉU)

APELANTE: TRANSPORTADORA LATINOAMERICA LTDA (RÉU)

APELANTE: ZULEIDE CANTERGIANI (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL pela homologação da desistência do exequente. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Hipótese em que a desistência não é decorrência de qualquer atuação dos advogados da parte executada, mas, sim, de deliberação interna da equipe de Procuradores do Estado em atuação nesta Execução Fiscal. Homologação da desistência da Execução Fiscal, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que vai mantida. Precedentes do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TRANSPORTADORA LATINOAMERICA LTDA. e OUTROS apelam da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº. 001/1.05.0339808-0 (CNJ: 3398041-40.2005.8.21.0001) promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 3 - PROCJUDIC18, fl. 722 da numeração original):

A inconformidade diz respeito à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Invoca a Súmula 153 do STJ. Diz que se trata de ação ajuizada em 1999, "com a atuação dos procuradores das recorrentes durante anos". Pede o provimento, com a fixação de honorários com base em critério de equidade (EVENTO 3 - PROCJUDIC18, fls. 729-729 da numeração original).

Apresentadas as contrarrazões no sentido da manutenção da sentença hostilizada (EVENTO 3 - PROCJUDIC18, fls. 732-737 da numeração original).

Nesta instância, opina o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (EVENTO 8 - PARECER1).

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ao que se verifica, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desistiu do prosseguimento da Execução Fiscal nº. 001/1.05.0339808-0 por ter constatado que, em feito correlato (Execução Fiscal nº. 10503429469), já tinha havido a homologação da desistência; bem como por ter constatado, em face das datas das infrações e dos períodos de gestão, que os executados (pessoas físicas) não seriam pessoalmente responsabilizados pelo débito tributário da empresa, além de não ter localizado, a par do tempo decorrido, bens passíveis de penhora, estando tudo a tornar inviável o prosseguimento, nos termos da Lei Estadual nº. 13.591/2010 (EVENTO 3 - PROCJUDIC18, fls. 704-706 da numeração original). Homologada a desistência, apelam os executados, objetivando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Já adianto que a hipótese é de desprovimento do recurso.

De referir, por oportuno, que os artigos 1º e 3º, da Lei Estadual nº. 13.591/2010, permitem que os Procuradores do Estado postulem a desistência e a extinção de ações de execução fiscal, "in verbis":

LEI N.º 13.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

(publicada no DOE nº 246, de 29 de dezembro de 2010)

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

III – nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto;

IV – nos processos de execução de multa penal, após 2 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

§ 1º - A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital para os processos cujo valor atualizado seja inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal – UPFs.

Art. 2º - Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no art. 1.º serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa.

Art. 3º - Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.

§ 1º - A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.

§ 2º - Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no “caput” serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.

Art. 4º - Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no art. 2.º ou no § 2.º do art. 3.º desta Lei.

Art. 5º - Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta Lei.

Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a...

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