Decisão Monocrática nº 52222784720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52222784720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002939402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222278-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: ANA LUCIA FERNANDES PAZ

AGRAVADO: LUDINARA PAZ DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. REGULARIDADE. PENHORA, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

NOS TERMOS DO ART. 8º, II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, LEI ESPECIAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, A CITAÇÃO PELO CORREIO CONSIDERA-SE PERFECTIBILIZADA NA DATA DA ENTREGA DA CARTA AR NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NÃO SENDO EXIGIDA A ASSINATURA DO PRÓPRIO EXECUTADO.

REGULAR A CITAÇÃO, VIÁVEL A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ANA LUCIA FERNANDES PAZ e LUDINARA PAZ DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, considerando a ausência de devida citação da parte executada.

Em suas razões recursais, assevera o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que contraria o art. 8º, I e II da Lei de Execução Fiscal. Sustenta que a parte executada foi devidamente citada, ainda que por carta AR firmada por terceiro. Cita julgados deste Tribunal. Requer o provimento do recurso.

Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

No mérito, razão assiste ao agravante.

Ocorre que a lei especial aplicável à hipótese regula a questão. O art. 8º da Lei de Execuções Fiscais determina que:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

Com efeito, nas execuções fiscais, não é imprescindível a assinatura do executado na carta postal para que seja perfectibilizada a sua citação, tendo em vista que a lei exige tão-somente a entrega da carta no endereço do executado. Assim, uma vez entregue a carta postal no endereço do executado, presume-se que este tomou ciência do seu conteúdo, ainda que a carta tenha sido assinada por terceiro estranho ao feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação postal não precisa ser assinada pelo executado, bastando a entrega da carta AR no endereço do executado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE.

1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada...

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