Decisão Monocrática nº 52223039420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-04-2022

Data de Julgamento23 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52223039420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222303-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. alimentos provisórios. filha menor de idade. minoração. tutela de urgência. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO F. DE A. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, promovida por ALLANA P., menor representada pela genitora, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, em 30% dos seus ganhos líquidos, excetuados os descontos obrigatórios (Evento 69, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades de quem os percebe e as possibilidades de quem os paga, tendo como princípio orientador a proporcionalidade. Salienta que no cálculo da alíquota deve influir o número de filhos menores, bem como a existência de outros dependentes (como pais, marido, enteados), assim como o tipo de moradia, se alugada ou própria, e todas as despesas extraordinárias existentes. Refere possuir outros dois filhos menores para quem presta alimentos (fixados no processo nº 5003946- 67.2019.8.21.0033), razão pela qual requer a redução do encargo fixado provisoriamente. Pugna, assim, sejam os alimentos arbitrados em 20% do salário mínimo nacional. Pede a concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram ofertadas contrarrazões.

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Nos termos do art. 294 e parágrafo único do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

O art. 300, do mesmo diploma legal, elenca dois pressupostos indispensáveis para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No ponto, assim referem os doutrinadores Teresa Arruda Alvin Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por Artigo de acordo com a Lei nº 13.256/2016, p. 551, in verbis:

"(...)

Segundo um dos coautores desses comentários, a diferenciação de requisitos para a cautelar e a tutela antecipada, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela e urgência, o diferencial para a sua concessão – “o fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com a “regra da gangorra”, é que...

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